Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DE SALES FONTENELES Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FRANCISCO ALCIOLI DE SALES DOS SANTOS, ANTONIA LUCELIA DE CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamado: LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA, MARIO COELHO FILHO, ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800567-69.2020.8.18.0050 Origem:
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DE SALES FONTENELES Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A, MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
EMBARGADO: FRANCISCO ALCIOLI DE SALES DOS SANTOS, ANTONIA LUCELIA DE CARVALHO LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA - PI21403, LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA - PI10369-A, MARIO COELHO FILHO - PI3300-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA JOSE AUGUSTO DE SALES FONTENELE, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO ALCIOLI DE SALES DOS SANTOS E ANTONIA LUCÉLIA DE CARVALHO LIMA, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a análise dos elementos probatórios constantes nos autos que comprovam a posse direta exercida pelo Embargante. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo os embargados,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800567-69.2020.8.18.0050
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando o autor em custas e honorários sob condição suspensiva. DO MÉRITO RECURSAL A apelante, como bem destacado na sentença, não logrou êxito em comprovar a posse anterior do imóvel objeto da lide. Nos autos, restou incontroverso que o imóvel foi cedido voluntariamente aos réus. A parte autora apenas demonstra propriedade com os documentos anexos à petição inicial. A ré, por sua vez, confirma que recebeu o imóvel para construir moradia e que teria tentado compra-lo do autor. Informa que fez benfeitorias que deveriam ser indenizadas. Na audiência de instrução (ID 22073500), as informações trazidas foram as mesmas já constantes na petição inicial e na contestação. Assim, a questão foi resolvida corretamente pelo juízo de origem, que entendeu ser cabível a ação petitória ao invés da presente ação possessória. O Código Civil, em seu art. 1.210 esclarece: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso, o autor não demonstra ter tido posse anterior, bem como ter confirmado que a posse dos réus decorreu de liberalidade sua, enquanto proprietário, o que afasta a alegação de esbulho. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.228 do CC, que assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, o cabimento da ação possessória mostra-se inadequada, já que, dos fatos narrados, o direito a ser exercido decorre da propriedade e não da posse. O direito de reaver o bem objeto da sua propriedade que esteja em poder de outro que injustamente o possua. Neste sentido: (...) Desta forma, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao presente recurso. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente a ação possessória é incabível no caso em tela, visto que o objeto da lide versa sobre direito à propriedade, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 25/10/2025