Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IVAN MARIANO MAGALHAES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: JOAO FURTADO DE MATOS JUNIOR
EMBARGADO: ANTONIO MARIANO LOBAO CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803225-82.2023.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que indeferiu pedido de adjudicação compulsória de imóvel, em razão da ausência de prova do inadimplemento da obrigação contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relacionados à suposta incapacidade do alienante, ausência de pagamento, coação de testemunha e cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar vícios formais no julgado, o que não se verifica na hipótese. 4. O acórdão analisou adequadamente os argumentos recursais, concluindo que não houve comprovação da alegada incapacidade civil, nem da coação de testemunha, tampouco da nulidade do negócio jurídico. O indeferimento de prova testemunhal decorreu da ausência de especificação de fatos a serem provados. Inexistência de omissão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão." RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN MARIANO MAGALHÃES CASTELO BRANCO contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu parcialmente da Apelação Cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a validade da compra e venda de fração ideal de imóvel entre irmãos e indeferiu o pedido de adjudicação compulsória. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à (i) suposta incapacidade do falecido alienante; (ii) validade do negócio jurídico sem comprovação de pagamento; (iii) ausência de prova testemunhal e (iv) coação de testemunha. Alega que tais pontos não teriam sido devidamente enfrentados no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se vislumbra a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou de modo claro e fundamentado todos os pontos relevantes suscitados na apelação, inclusive os ora reiterados pelo embargante. Quanto à suposta incapacidade do falecido vendedor e à coação de testemunha, consignou-se expressamente que tais alegações foram suscitadas apenas em grau recursal, sem amparo probatório idôneo nos autos, atraindo a preclusão e o ônus probatório do recorrente, conforme art. 373, II, do CPC. Registrou-se, ainda, a ausência de documentos aptos a comprovar a incapacidade civil ou vício de consentimento à época da celebração do negócio jurídico. No tocante à alegada ausência de pagamento do preço, o acórdão esclareceu que a declaração firmada em 2005 e o termo de reconhecimento de 2014 gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário, sendo possível o reconhecimento da obrigação assumida pelas partes. Sobre a prova testemunhal, o voto destacou que o requerimento foi genérico e desprovido de especificação dos fatos a serem provados, motivo pelo qual o indeferimento da produção não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada. Assim, verifica-se que os embargos de declaração constituem, na realidade, instrumento de rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator