Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará09/05/2026, 10:48
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2026, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2026.27/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 21:51
Juntada de Petição de petição (outras)19/03/2026, 11:39
Juntada de Petição de certidão de custas12/03/2026, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Endereço: POVOADO SÃO JOSE II, S/N, POVOADO SÃO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Av. E Luiz Carlos B, 105, Andar 7, conj. 72, bloco 4, Edifício B., Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801277-96.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 74985985, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PREVISUL Petição Inicial 25032115483302200000067976642 Procuração MARIA CLAUDIA Procuração 25032115483328100000067976644 Declaração de hipossuficiência MARIA CLAUDIA Documentos 25032115483361000000067976645 EXTRATOS BRADESCO - MARIA CLAUDIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115483378800000067976666 historico-creditos (27) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115483395300000067976668 comprovante de Residência MARIA CLAUDIA Comprovante 25032115483410500000067976665 RG MARIA CLAUDIA PDF Documentos 25032115483434500000067976672 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25050211500639600000069999665 TERMO_DE_ACORDO_Maria_Claudia_Evangelista_Alves_de_Souza_assinado Termo de Acordo 25050211500650400000069999670 DOCS REPRESENTAÇÃO CNP PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050211500672400000069999675 Sistema Sistema 25050615090748600000070155239 -PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Endereço: POVOADO SÃO JOSE II, S/N, POVOADO SÃO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Av. E Luiz Carlos B, 105, Andar 7, conj. 72, bloco 4, Edifício B., Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801277-96.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 74985985, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PREVISUL Petição Inicial 25032115483302200000067976642 Procuração MARIA CLAUDIA Procuração 25032115483328100000067976644 Declaração de hipossuficiência MARIA CLAUDIA Documentos 25032115483361000000067976645 EXTRATOS BRADESCO - MARIA CLAUDIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115483378800000067976666 historico-creditos (27) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115483395300000067976668 comprovante de Residência MARIA CLAUDIA Comprovante 25032115483410500000067976665 RG MARIA CLAUDIA PDF Documentos 25032115483434500000067976672 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25050211500639600000069999665 TERMO_DE_ACORDO_Maria_Claudia_Evangelista_Alves_de_Souza_assinado Termo de Acordo 25050211500650400000069999670 DOCS REPRESENTAÇÃO CNP PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050211500672400000069999675 Sistema Sistema 25050615090748600000070155239 -PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Endereço: POVOADO SÃO JOSE II, S/N, POVOADO SÃO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Av. E Luiz Carlos B, 105, Andar 7, conj. 72, bloco 4, Edifício B., Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801277-96.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 74985985, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - PREVISUL Petição Inicial 25032115483302200000067976642 Procuração MARIA CLAUDIA Procuração 25032115483328100000067976644 Declaração de hipossuficiência MARIA CLAUDIA Documentos 25032115483361000000067976645 EXTRATOS BRADESCO - MARIA CLAUDIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115483378800000067976666 historico-creditos (27) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032115483395300000067976668 comprovante de Residência MARIA CLAUDIA Comprovante 25032115483410500000067976665 RG MARIA CLAUDIA PDF Documentos 25032115483434500000067976672 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25050211500639600000069999665 TERMO_DE_ACORDO_Maria_Claudia_Evangelista_Alves_de_Souza_assinado Termo de Acordo 25050211500650400000069999670 DOCS REPRESENTAÇÃO CNP PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050211500672400000069999675 Sistema Sistema 25050615090748600000070155239 -PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 20:29
Erro ou recusa na comunicação06/11/2025, 20:29
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 11:18
Expedição de Certidão.20/10/2025, 12:51
Conclusos para julgamento20/10/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição (outras)11/09/2025, 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)31/07/2025, 13:05
Juntada de Petição de certidão de custas29/06/2025, 08:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará16/05/2025, 08:40
Juntada de Petição de manifestação15/05/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 16:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202508/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Endereço: POVOADO SÃO JOSE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801277-96.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Nome: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA Endereço: POVOADO SÃO JOSE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801277-96.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]07/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 17:37
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 17:36
Homologada a Transação06/05/2025, 17:36
Expedição de Certidão.06/05/2025, 15:09
Conclusos para julgamento06/05/2025, 15:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo02/05/2025, 11:50
Distribuído por sorteio21/03/2025, 15:49