Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Calcário dos Cerrados Ltda. ADVOGADO: Dr. André Monteiro Portella Martins Cunha (OAB/PI nº4819)
APELADO: Município de Marcos Parente – PI e Instituto de Terras do Piauí (INTERPI)
INTERESSADOS: Julimar Nunes de Barros e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a determinação constante da decisão (ID nº 24034454), proferida em 01/04/2025, a Apelante CALCÁRIO DOS CERRADOS LTDA. apresentou os documentos requeridos para comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, consistentes em: a) Declaração de Inatividade Fiscal – Receita Federal do Brasil (ID nº 25187201); b) Recibo de Entrega da DCTF – janeiro de 2024, com total ausência de débitos apurados (ID nº 25187202). Tais documentos, oriundos de autoridade fazendária federal, atestam que a empresa encontra-se sem qualquer atividade operacional, patrimonial ou financeira desde o início de 2024, presumindo-se, nesse cenário, a ausência de fluxo de caixa e capacidade contributiva. A parte apelada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação específica quanto à veracidade ou validade dos documentos fiscais, limitando-se a alegações genéricas de presunção de capacidade econômica da pessoa jurídica. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova nos autos da insuficiência de recursos. No caso em tela, entendo que a documentação apresentada atende, de forma razoável, à exigência legal, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade, acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da não surpresa (art. 10, CPC). Ademais, conforme jurisprudência consolidada, é plenamente possível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica inativa ou sem atividade lucrativa comprovada, a exemplo: “A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.” (STJ - AgInt no AREsp: 2109714 ES 2022/0112735-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) DISPOSITIVO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-30.2017.8.18.0042 ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Diante do exposto, DEFIRO, MONOCRATICAMENTE, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante CALCÁRIO DOS CERRADOS LTDA., com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para julgamento do mérito pelo Colegiado. Publique-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora