Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CICERO ALVES DE MACEDO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., CICERO ALVES DE MACEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação do autor para majoração de danos morais e do banco para improcedência ou redução da condenação, com compensação e restituição simples. Recurso adesivo da corré também buscando majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões: conhecimento do recurso adesivo; gratuidade de justiça; interesse de agir; prescrição; responsabilidade e quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso adesivo não conhecido por ausência de sucumbência específica. 4. Mantida a gratuidade de justiça. 5. Interesse de agir presente, dispensado requerimento administrativo prévio. 6. Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, afastada no caso.7. Banco não comprovou contratação nem repasse de valores, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. 8. Quantum indenizatório mantido por atender à proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso adesivo não conhecido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera sugestão de valor indenizatório não gera interesse recursal. 2. É dispensável o requerimento administrativo prévio. 3. O prazo prescricional para descontos indevidos é quinquenal (art. 27 do CDC). 4. Desconto em benefício sem comprovação de contratação é ilícito e gera indenização. 5. Banco responde objetivamente por fraudes internas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42; CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, 932, III e IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ/PI, Súmulas 18 e 26. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801883-93.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO ALVES DE MACEDO e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0801883-93.2022.8.18.0100) no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais). A parte autora interpôs recurso requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. Sustenta que tal quantia mostra-se desproporcional diante da gravidade da lesão, das condições pessoais da vítima e da conduta do requerido, postulando sua elevação para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por sua vez, o banco requerido, defende a necessidade de reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor fixado a título de danos morais e para que eventual restituição se dê de forma simples e mediante compensação com o valor do empréstimo supostamente recebido. Argumenta que, mesmo que não acolhidas as teses principais, eventual condenação deve ser limitada à devolução simples, em razão da ausência de má-fé ou conduta dolosa, requerendo ainda a compensação do valor emprestado com os valores eventualmente devidos. Em contrarrazões, o banco sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça à parte adversa, bem como a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de resistência prévia à pretensão. No mérito, alega que inexiste vício de vontade ou falha na prestação do serviço, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais ou a repetição em dobro dos valores. Sustenta que não restou comprovado qualquer abalo à dignidade da parte autora e que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido, afastando-se a pretensão de majoração postulada no recurso adesivo. Proferido despacho, no qual se destaca que a parte autora, ao formular o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, indicou apenas o valor de R$ 10.000,00 como sugestão. Por isso, suscitado, de ofício, a preliminar de ausência de interesse recursal no tocante ao recurso da autora, por ausência de sucumbência específica, intimando ambas as partes para se manifestarem sobre tal questão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa. As partes se manifestaram nos autos acerca da referida preliminar, conforme determinado no despacho. Por fim, cumpre registrar que o BANCO BRADESCO S.A. protocolou manifestação específica suscitando a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em relação aos descontos efetuados anteriormente ao triênio que antecede o ajuizamento da ação. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC, aplicável às relações de consumo, para excluir da condenação os valores eventualmente atingidos pelos prazos prescricionais. É o Relatório. DECIDO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR CICERO ALVES DE MACEDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-7 DOS PEDIDOS, alínea “e.3”. A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. Dessa maneira, verifica-se a ausência de interesse recursal, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual não conheço do recurso adesivo interposto pela apelante quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por CICERO ALVES DE MACEDO, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A. 2.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - suscitada pelo banco A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 2.2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – suscitada pelo banco Sustenta o recorrente, em suas razões de apelação, que a autora careceria de interesse processual em virtude da ausência de requerimento prévio pela via administrativa, o que demonstraria inexistência de pretensão resistida. Afasto a arguição. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando-se, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, tampouco impede o acionamento direto do Poder Judiciário, especialmente nas ações em que se alega violação a direitos do consumidor. Ademais, a doutrina processual dominante adota a teoria abstrata da ação, de forma que o interesse de agir se revela pela utilidade e necessidade da tutela pretendida, o que se evidencia na hipótese dos autos pela narrativa de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem sua autorização. 2.3 DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ( art. 206, § 3º, V, do Código Civil,) Alega ainda o banco que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória.Tal tese não se sustenta no caso concreto. O objeto da presente demanda é a declaração de inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, sendo certo que os descontos questionados são de trato sucessivo, oriundos de relação contratual que gerou efeitos contínuos no tempo. Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto. Contudo, no caso em debate, os descontos relativos ao contrato questionado ainda estavam ativos quando do ajuizamento da ação, a qual, fora proposta em maio de 2022. Portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas. Prejudicial afastada. 3 – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com essa premissa, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou orientação por meio da Súmula nº 26, assim redigida: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.” O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009. A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido. Portanto, não há que falar em compensação de valores. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. O valor arbitrado na origem, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator