Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801650-96.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que tem como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº. 132173239. A inicial e os documentos respectivos foram juntados aos autos. A parte requerida juntou contestação, inclusive juntou contrato realizado de forma digital, pelo TAA e a TED, conforme ID: 70770221. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. Na contestação o Banco requerido juntou o contrato assinado digitalmente, pelo TAA, bem como juntou o comprovante de pagamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS SENTENÇA REFORMADA. 1. Registro de ocorrência policial somente após quadro dias do fato, quando já utilizado o cartão por terceiros, ausência de prova de que o banco tenha sido comunicado tempestivamente de modo a evitar o uso fraudulento do cartão. 2. dever de guarda da senha pessoal eu recai sobre o consumidor. 3. Inexistência de prova da contratação de seguro por perda, furto ou roubo. responsabilidade da autora pelo pagamento das compras, porém até o limite de crédito disponibilizado, cabendo à ré suportar o excedente. 4. Dano moral inocorrente no caso concreto. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008109-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REALIZAÇÃO DE SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E USO DE SENHA PESSOAL SECRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076380757 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2. Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3. Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des. José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível). No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o contrato debatido nos autos. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí