Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO DAHER
REU: ANA KARINE RIOS FARIAS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807343-06.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 65121253), ajuizada por GUSTAVO DAHER, em desfavor de ANA KARINE RIOS FARIAS, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Despacho (ID n.º 71577236), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça. Após decorrido o prazo para manifestação, foi indeferido o requerimento de gratuidade da justiça, e determinada a intimação da parte autora para pagar todas as custas devidas do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial (decisão de ID n.º 74728701). Instada a se manifestar, a requerente não comprovou o recolhimento das custas (certidão de ID n.º 76758279). É o brevíssimo relatório. DECIDO. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O recolhimento das custas judiciais é essencial para o prosseguimento da ação, por não ser litigante acobertado pelo benefício da gratuidade da Justiça. A parte demandante, apesar de devidamente intimada para corrigir os vícios apontados, quedou-se inerte. O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011. Concessa maxima data venia, comungam do mesmo entendimento os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. Precedentes do c. STJ. 2. De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, ‘... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.’ (Ag. Interno 24090337445, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm. Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3. Recurso conhecido, porém desprovido.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 24100921501, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais. A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas. Apelação improvida.” (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011). A parte requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda da inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Sem custas. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba