Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000006-43.2014.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] TESTEMUNHA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. TESTEMUNHA: VICENTE DE SOUSA BRITO NETO, CINETO CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de VICENTE DE SOUSA BRITO NETO e CINETO CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Em análise aos autos, verifica-se que foi proferida sentença em 29/06/2024 (ID 58973811) extinguindo a execução sob o fundamento de que o valor da obrigação teria sido devidamente depositado, tendo a execução alcançado seu desiderato. Contudo, conforme certificado pela secretaria do juízo em ID 61261539, o valor constante em conta judicial, obtido em razão de bloqueio no SISBAJUD, não satisfez a dívida em sua integralidade, conforme cálculos realizados pela Contadoria Judicial no documento de ID 29415681. Em razão disso, através do despacho de ID 64703896, foi tornada sem efeito a sentença anterior, determinando-se a expedição de alvará referente ao DJO de ID 59948927 e a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento da execução, em razão do cumprimento apenas parcial da dívida. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que foi expedido alvará judicial nº 2636/2024 (ID 67441599) em 27/11/2024, em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do valor de R$ 160,36 (cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 2800104613821, na agência nº 2428, do Banco do Brasil. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento parcial da dívida e requerer o que entendesse de direito, conforme determinado no despacho de ID 64703896, tendo se mantido inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado (ID 67441615). É o relatório. DECIDO. A certidão de ID 67441615 informa que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para se manifestar acerca do cumprimento parcial da dívida e requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Conforme estabelece o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, observa-se que a inércia da parte exequente configura nítido abandono do processo, tendo em vista que, mesmo ciente de que a dívida foi apenas parcialmente adimplida, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito para satisfação do crédito remanescente, presumindo-se sua desistência tácita quanto ao valor remanescente. Assim, considerando o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito para recebimento do valor remanescente, reconheço a extinção parcial da execução quanto ao valor já levantado pela parte exequente através do alvará de ID 67441599, bem como a desistência tácita quanto ao valor remanescente do débito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Havendo requerimento da parte executada, expeça-se certidão de crédito em seu favor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000006-43.2014.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] TESTEMUNHA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. TESTEMUNHA: VICENTE DE SOUSA BRITO NETO, CINETO CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de VICENTE DE SOUSA BRITO NETO e CINETO CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Em análise aos autos, verifica-se que foi proferida sentença em 29/06/2024 (ID 58973811) extinguindo a execução sob o fundamento de que o valor da obrigação teria sido devidamente depositado, tendo a execução alcançado seu desiderato. Contudo, conforme certificado pela secretaria do juízo em ID 61261539, o valor constante em conta judicial, obtido em razão de bloqueio no SISBAJUD, não satisfez a dívida em sua integralidade, conforme cálculos realizados pela Contadoria Judicial no documento de ID 29415681. Em razão disso, através do despacho de ID 64703896, foi tornada sem efeito a sentença anterior, determinando-se a expedição de alvará referente ao DJO de ID 59948927 e a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento da execução, em razão do cumprimento apenas parcial da dívida. Verifica-se pelos documentos juntados aos autos que foi expedido alvará judicial nº 2636/2024 (ID 67441599) em 27/11/2024, em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do valor de R$ 160,36 (cento e sessenta reais e trinta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 2800104613821, na agência nº 2428, do Banco do Brasil. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento parcial da dívida e requerer o que entendesse de direito, conforme determinado no despacho de ID 64703896, tendo se mantido inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado (ID 67441615). É o relatório. DECIDO. A certidão de ID 67441615 informa que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para se manifestar acerca do cumprimento parcial da dívida e requerer o que entendesse de direito, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Conforme estabelece o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, observa-se que a inércia da parte exequente configura nítido abandono do processo, tendo em vista que, mesmo ciente de que a dívida foi apenas parcialmente adimplida, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito para satisfação do crédito remanescente, presumindo-se sua desistência tácita quanto ao valor remanescente. Assim, considerando o desinteresse da parte exequente no prosseguimento do feito para recebimento do valor remanescente, reconheço a extinção parcial da execução quanto ao valor já levantado pela parte exequente através do alvará de ID 67441599, bem como a desistência tácita quanto ao valor remanescente do débito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Havendo requerimento da parte executada, expeça-se certidão de crédito em seu favor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição