Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000425-65.2011.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros do devedor, apesar de em montante insuficiente para a satisfação da obrigação (comprovante anexo), este apresentou impugnação e requereu a liberação dos recursos atingidos, que alega serem proventos de aposentadoria utilizados para a sua sobrevivência. O exequente, em resposta, requereu a expedição de alvará para liberação em seu benefício dos recursos bloqueados, bem como a determinação de bloqueio mensal de 30% dos proventos do devedor para o adimplemento da dívida. Era o que havia a mencionar. A impenhorabilidade é instituto que tem por objetivo preservar a dignidade do devedor e o seu direito ao patrimônio mínimo, integrando o princípio do devido processo legal. É por isso que a legislação consagra impenhoráveis, como hipótese de benefício de competência, os rendimentos de natureza alimentar. Nesse sentido, o art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos ou subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalho autônomo e os honorários de profissional liberal”. As exceções legais à regra da impenhorabilidade da verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC) são a obrigação alimentar, que, independentemente de seu valor, autoriza a penhora de rendimentos dessa natureza; e as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais recebidas pelo devedor. No âmbito pretoriano, entende-se que a impenhorabilidade não impede a constrição de verba alimentar (inclusive por meio de descontos mensais) que exceda consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado, de maneira a preservar a sua subsistência digna e de sua família. Como parâmetro, já se utilizou o valor do subsídio dos Ministros do STF. Na situação vertente, o devedor demonstrou, por meio de extrato bancário e previdenciário, que a verba bloqueada consiste em crédito de natureza alimentar (proventos previdenciários). O mesmo documento informa que o valor mensal recebido a esse título é de R$ 1.518,00, quantia muito inferior ao teto remuneratório da Administração Pública. Não há demonstração de que o devedor aufira outros rendimentos. Em face dessas circunstâncias, deve ser reconhecida a ilegalidade do bloqueio que se operou sobre os ativos financeiros do executado, que têm comprovada natureza alimentar e ostentam valor módico, enquadrável na proteção legal estatuída pelo art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho a insurgência do devedor e determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos por meio do SISBAJUD. Ordem de desbloqueio protocolada nesta data. Intimem-se as partes. O devedor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora; o exequente, a seu turno, sucessivamente e no mesmo prazo, deverá apontar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo executivo, na forma do art. 921, III, do CPC. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R