Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM AMERICO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VALIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da inexistência de prova válida da contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para afastar a condenação, subsidiariamente reduzir o valor da indenização moral e autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato bancário invalida a contratação e autoriza a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação; (iv) fixar o termo inicial e os índices de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela instituição foi impugnada pela parte autora, o que atraiu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura questionada não corresponde aos traços gráficos do consumidor, revelando dualidade de punho. De acordo com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da contratação válida invalida o negócio jurídico e afasta a licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, sendo irrelevante, para este fim, a simples demonstração de repasse de valores à conta do consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), de modo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos com base em contrato inválido, impõe a restituição dos valores indevidamente subtraídos. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte do fornecedor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.413.542/RS). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados com base em contrato nulo, configuram abalo moral presumido, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo razoável a sua fixação em R$ 2.000,00. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide, quanto aos danos materiais, da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e, quanto aos danos morais, da data da publicação da decisão que os arbitra (Súmula 362 do STJ). A compensação entre os valores efetivamente repassados e os montantes devidos a título de danos materiais é cabível, com vistas a evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado pelo consumidor invalida o negócio jurídico, tornando indevidos os descontos efetuados. A repetição em dobro do indébito é cabível quando não há engano justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral presumido, autorizando a indenização por danos morais. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária segue os critérios das Súmulas 43 e 362 do STJ. É cabível a compensação entre os valores efetivamente creditados ao consumidor e os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-72.2018.8.18.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAQUIM AMERICO DA ROCHA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato bancário nº 317974638-7 e determinar o cancelamento dos descontos sobre os proventos do autor, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência de juros e correção monetária nos termos legais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de prova válida e regular da contratação, destacando a não comprovação da assinatura do autor, em que pese a existência de documentos de liberação de crédito. Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que apresentou documentação hábil a comprovar a contratação, incluindo o contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, alegando que a ausência de extrato bancário da parte autora comprometeu a análise do juízo a quo. Aponta vícios processuais, como defeito de representação e ausência de comprovação de residência, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, defende a legalidade da contratação, a inexistência de dano e a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores descontados, com aplicação da modulação de efeitos da tese fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito. Em suas contrarrazões, a parte apelada, JOAQUIM AMERICO DA ROCHA, defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a assinatura no contrato impugnado foi periciada e considerada divergente, o que reforça a nulidade do negócio jurídico. Reforça a tese de inexistência de vínculo contratual e sustenta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores descontados, além da manutenção da indenização por danos morais, diante dos transtornos e prejuízos suportados com os descontos indevidos em benefício previdenciário. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DO VALOR Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto. Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente caso, o banco apelante alega a regularidade da contratação, sob o fundamento de que apresentou contrato devidamente assinado pelo autor. De fato, o requerido, ora apelante, apresentou contrato supostamente firmado pelo autor (ID 26455751); contudo, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 26455770). O laudo técnico concluiu, de forma categórica, que “as imagens das assinaturas questionadas exibem características gráficas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados nas firmas autênticas do Sr. Joaquim Américo da Rocha”. A expert judicial destacou, ainda, que as assinaturas lançadas nas vias da cédula de crédito bancário e no demonstrativo de custo efetivo total do contrato nº 317974638-7 apresentavam divergências significativas quando comparadas às assinaturas genuínas do autor, revelando dualidade de punho e ausência de traços compatíveis com sua caligrafia habitual. Assim, a perícia atestou a inexistência de correspondência entre a assinatura questionada e as assinaturas autênticas do autor. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC,rts. 6º, 369 e 429, II)”. Assim, a despeito da apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo contratante, incumbia ao banco, por ter produzido o documento, o ônus de comprovar que a firma aposta efetivamente pertencia ao aderente. No entanto, nenhuma providência nesse sentido foi adotada, ao contrário foi provado por meio do expertise do juízo que o documento diverge da assinatura habitual do autor. Nesse contexto, o contrato apresentado nos autos não é válido, e por consequência a inexistência de contrato válido impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Ressalte-se que embora comprovada a transferência do valor à conta do consumidor( ID 26455337) a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade do desconto realizado, razão pela qual se impõe a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de forma justificada. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral é caracterizado quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-44.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ). Grifo no original. Nesse contexto, apesar da comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme comprovante juntado pela instituição financeira (ID 26455337), a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para o desconto realizado, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo adimplemento da condenação, apurando-se no cumprimento de sentença. DO DANO MORAL No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e autorizar a compensação dos valores devidos a título de danos materiais com o montante efetivamente disponibilizado ao autor, observando-se os juros e correção monetária acima estabelecidos. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR