Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA URSULA SILVA ALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800554-45.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta por MARIA URSULA SILVA ALVES em face do BANCO SANTANDER S.A. As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (ID 81340391). A parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento do valor acordado (ID 82010043). É o que impende relatar. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo. Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente