Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LIMA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CESAR DA SILVA, JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR, ROMARIO DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III, DO CPC. DESINTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença movido em face de Ympactus Comercial S/A, por ausência de manifestação da exequente mesmo após intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se a inércia da parte autora, após intimação pessoal para manifestação sobre o prosseguimento do feito, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a inércia da parte exequente, mesmo após intimação válida, revela-se legítima a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC. Ausência de vício na intimação. Dever da parte de impulsionar o feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados: arts. 485, III, 77, parágrafo único, 98, § 3º e 85, § 11, todos do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp 720.285/SP; STJ, REsp 1.389.314/SP. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802820-22.2018.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA LIMA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, que, apesar de devidamente intimada, quedou-se silente quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, ID. 24854474, pretende a apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito não seria medida adequada, diante da suposta ausência de desinteresse processual. Defende que não teria sido oportunizada nova manifestação após a referida intimação, circunstância que, em seu entender, vulneraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há pedido de tutela recursal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuida-se de cumprimento de sentença extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente, a qual foi pessoalmente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e permaneceu silente, conforme certificado nos autos. Na hipótese dos autos, consta o regular AR de intimação (ID 24854468) e certidão de inércia (ID 24854469). Nesse cenário, a conduta processual da parte autora evidenciou inequívoca ausência de interesse na continuidade do feito, legitimando a extinção nos moldes do art. 485, III, do CPC. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a inércia da parte, mesmo após intimação pessoal, autoriza o reconhecimento da falta de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, a sentença recorrida não padece de qualquer vício a ser corrigido. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem ausência de intimação válida ou nulidade que comprometa o contraditório. A mera alegação de que não foi oportunizada nova manifestação após a intimação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo ônus da parte zelar pelo regular andamento do feito, conforme art. 77, § único, do CPC. No mérito, portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator