Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILDO GABRIEL DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, (30/07/2025), às 14h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: EDMILDO GABRIEL DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Juniesio Gabriel Miranda, OAB/PI n° 19924 TESTEMUNHAS: LUZIANIA RODRIGUES DA SILVA BRITO CLIDEMAR VIEIRA DE BRITO BRASILEIRO AUSENTE:
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu. Foi colhido o depoimento do autor, após a oitiva das testemunhas, com as perguntas e questionamentos necessários. Encerrado a instrução, e diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. A defesa apresentou as manifestações cabíveis. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801436-08.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Juniesio Gabriel Miranda, OAB/PI n° 19924 TESTEMUNHAS: LUZIANIA RODRIGUES DA SILVA BRITO CLIDEMAR VIEIRA DE BRITO BRASILEIRO AUSENTE:
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por EDMILDO GABRIEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 33367045), ser trabalhador rural e estar incapacitado para sua atividade habitual em virtude de graves problemas na coluna (CID M54.2, M51.1, entre outros). Narra que seu pedido de benefício na via administrativa (DER em 27/01/2021) foi indevidamente indeferido pela autarquia ré. Fundamenta seu pleito na legislação previdenciária e requer, ao final, a concessão de um dos benefícios por incapacidade, além dos consectários legais. Postulou e teve deferida a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação (Id. 42142024), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando a ausência de incapacidade laboral, conforme apurado em perícia médica administrativa. Subsidiariamente, requereu que a data de início de eventual benefício fosse fixada na data do laudo pericial judicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial judicial (Id. 57680640) concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para sua atividade habitual de lavrador, com início da incapacidade (DII) no ano de 2022, e com possibilidade de reabilitação para outras funções. Em audiência de instrução e julgamento, a prova testemunhal colhida confirmou, de forma uníssona e coerente, a condição de trabalhador rural do autor em regime de economia familiar, bem como a progressiva piora de seu estado de saúde, que culminou em seu afastamento das lides rurais. As partes não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Analiso, primeiramente, as prejudiciais de mérito arguidas pelo INSS. Rejeito a preliminar de decadência, porquanto o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 se aplica à revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, e não à pretensão de obter um benefício que foi originariamente indeferido na esfera administrativa, hipótese em que não há prazo decadencial para o ajuizamento da ação. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O direito a benefícios previdenciários é imprescritível. O que prescreve, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, são apenas as prestações não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que será observado no dispositivo. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pelo autor, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho. a) Da Qualidade de Segurado e da Carência O autor postula o benefício na condição de segurado especial, trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar. Para tanto, apresentou início de prova material, conforme rol de documentos na exordial (Id. 33367045, p. 6), incluindo ficha de sindicato e notas de crédito rural. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução foi robusta, coesa e uníssona ao confirmar que o autor, desde tenra idade, dedica-se à lavoura para o sustento de sua família, sem o auxílio de empregados permanentes. Os depoimentos corroboraram de forma inequívoca o início de prova material, satisfazendo plenamente o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. Deste modo, tenho por comprovadas a qualidade de segurado especial do autor e o cumprimento da carência exigida, nos termos do art. 39, I, da Lei de Benefícios. b) Da Incapacidade Laboral A existência ou não de incapacidade laboral é o ponto fulcral da demanda. As perícias administrativas do INSS concluíram pela capacidade do autor (Id. 42142025). Contudo, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança deste juízo e sob o crivo do contraditório, chegou a conclusão diversa. O Dr. Leonardo Pires de A. Mesquita, especialista em Ortopedia, atestou que o autor é portador de "Cervicalgia, Hérnia Discal Lombar (CID M54.2, M51.1)" e que tal quadro o incapacita de forma PARCIAL e PERMANENTE para sua atividade habitual de lavrador (Id. 57680640, p. 31-33). Embora este juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a prova técnica judicial é, por sua natureza isenta e equidistante das partes, o elemento de convicção preponderante para a elucidação da questão. Acolho, portanto, as conclusões do perito judicial. Resta definir qual benefício é devido diante de um quadro de incapacidade parcial e permanente. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, pacificou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser analisadas também as condições pessoais e sociais do segurado. No caso em tela, o autor é homem de meia-idade (nascido em 1981), com baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), e que dedicou toda a sua vida ao trabalho rural braçal, atividade que exige intenso esforço físico, justamente o tipo de esforço contraindicado por sua condição de saúde. Considerar a possibilidade de reabilitação profissional, neste contexto, seria desconsiderar a dura realidade social e econômica do segurado. Sua idade, sua baixa escolaridade e a ausência de experiência em qualquer outra função urbana tornam a sua reinserção no mercado de trabalho em atividades "leves" uma mera ficção jurídica, desprovida de qualquer possibilidade prática. Portanto, ainda que a incapacidade seja tecnicamente parcial do ponto de vista médico, ela se revela total e definitiva do ponto de vista prático e social, pois o impede de exercer sua única profissão e inviabiliza sua reabilitação para outra que lhe garanta o sustento. Faz jus, assim, à Aposentadoria por Incapacidade Permanente. c) Da Data de Início do Benefício (DIB) O laudo pericial judicial foi claro ao fixar a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2022. Não há nos autos elementos de prova robustos que permitam retroagir a DII para a data do requerimento administrativo (27/01/2021), momento em que a própria perícia do INSS concluiu pela capacidade. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dominante e com a prova dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) deve coincidir com a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito. Fixo, portanto, a DIB em 01 de janeiro de 2022. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor do autor EDMILDO GABRIEL DA SILVA, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. 2. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/01/2022. 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/01/2022) até a efetiva implantação do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirão: *Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. *Juros de mora, a contar da citação (Id. 42142024), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (Observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ). 4. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 5. ANTECIPO os efeitos da tutela determinando a implementação do benefício em 15 dias a partir da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$150,00, limitada a R$1.500,00. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por ser o valor da condenação, à evidência, inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.