Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLINI SUELY CHAVES BRAZ E SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828120-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARLINI SUELY CHAVES BRAZ E SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que possui um contrato de financiamento de automóvel com a requerida e que ao entrar em contato com a empresa para quitação do financiamento aduz que ocorreu um vazamento de dados bancários que possibilitou a aplicação do “golpe do boleto falso”, requer indenização por danos morais. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. Intimada, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir. A parte ré desincumbiu do ônus determinado na decisão saneadora. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. Uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Por conseguinte, ainda que se trate de relação consumerista, necessária a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta, comissiva ou omissiva, do fornecedor que se pretende responsabilizar. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", não se afasta de tal conclusão, vez que é justamente a existência de fato interno à prestação do serviço que determina a responsabilidade frente ao consumidor. In casu, a parte autora alega que foi vítima de fraude, que ao entrar em contato com a empresa para quitação do financiamento do veículo ocorreu um vazamento de dados bancários que possibilitou a aplicação do “golpe do boleto falso” que quitou integralmente o financiamento não recebeu a carta de quitação do veículo. Em sede de contestação, a instituição financeira aduziu que inexiste fraude, que o crédito no valor de R$ 6.989,90 foi pago no dia 13/03/2023 e acolhido pelo banco Bradesco. Ressalta ainda, que consta repasse ao cedente NU PAGAMENTOS S.A. CNPJ: 018236120 / 00001 - 58 Banco: 237 Ag: 3381 C: 0633 na data 14/03/2023, realizado via código de barras através de seu correspondente bancário (id 44710894 e 44710898). Com efeito, o conjunto probatório permite concluir que inexiste falha na prestação do serviço da instituição financeira, uma vez que o pagamento ocorreu por meio de correspondente bancário e o repasse foi devidamente realizado ao Banco réu, realizando a devida liquidação do contrato de veículo n.º 0241815181. Ademais, inexiste prova nos autos que ocorreu o vazamento indevido de informações a terceiros corresponde a uma falha de segurança, a legitimar a responsabilização objetiva por fato do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO. NÃO DEMONSTRADO VAZAMENTO DE DADOS PELO SISTEMA BANCÁRIO. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenizatória, requerendo a o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira por por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação do chamado “golpe do boleto” em desfavor do consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ: “Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social” (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como imputar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do chamado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos obtiveram conhecimento das informações e dados sigilosos a respeito do consumidor e da operação de financiamento pela própria vítima e autora, inexistindo vazamento de dados pelo sistema bancário, ou qualquer participação da Instituição Financeira, a se afastar o alegado defeito na prestação do serviço e devolução do montante pago. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restituição.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012877-28.2020.8.08.0048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina