Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL ABREU
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0820131-60.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAFAEL ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0820131-60.2017.8.18.0140), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Nas razões recursais, o apelante reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpre registrar que tal pleito já havia sido indeferido em primeiro grau e mantido em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0705168-03.2019.8.18.0000), cuja decisão transitou em julgado em 04/12/2023. Em decisão monocrática proferida em 10/04/2025 (Id 24257536), este Relator negou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no âmbito recursal. Naquela oportunidade, foi concedido ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao pagamento do preparo da Apelação Cível, sob pena de deserção, em conformidade com o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão atinente ao preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência, após a concessão de oportunidade para regularização, impõe o não conhecimento da insurgência. A análise do pedido de justiça gratuita, formulado em sede de recurso, foi devidamente realizada em decisão monocrática anterior (Id 24257536). Naquela ocasião, este Relator fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação de alteração da condição financeira do apelante, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). E, especificamente sobre a reiteração do pedido de gratuidade, o STJ firmou: "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência." (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Diante do indeferimento da justiça gratuita, a legislação processual civil impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo. O art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade em recurso, o relator fixará prazo para o recolhimento do preparo. A inobservância dessa determinação acarreta a deserção do recurso. No caso em tela, o apelante, embora intimado para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, não o fez. A ausência de preparo, após a oportunidade de regularização, configura a deserção do recurso, tornando-o inadmissível. A deserção é uma das hipóteses que autorizam o relator a não conhecer do recurso monocraticamente, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" O Tribunal de Justiça do Piauí tem aplicado esse entendimento de forma consistente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (TJPI, Apelação Cível 0011301-75.2016.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 23/05/2025). A matéria é pacificada e a aplicação da deserção é a consequência legal da inércia da parte em cumprir um pressuposto processual essencial para o prosseguimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO RAFAEL ABREU, em razão de sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, proceda-se à baixa dos autos à origem. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR