Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, FRANCISCA MARIA DE SOUZA COELHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800321-13.2017.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada foi intimada para oferecer impugnação, conforme despacho de ID nº 29407017, todavia deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID nº 35373488. Decisão determinando a expedição de RPV sob ID nº 37689027. Intimadas as partes da decisão retro por meio de seus patronos (ID 39448967). Certidão de trânsito em julgado (ID 39533816). Baixa dos autos (ID 39534958). Sobreveio a parte exequente requerendo o sequestro dos valores (ID nº 39597545). Após, esta atravessou petição apresentando cálculos de atualização monetária (ID nº 41150184). Expedidos o RPV, conforme ID 45785773, a parte executada foi intimada para pagamento via sistema, deixando transcorrer o prazo. A parte exequente atravessou petição pugnando pelo sequestro de numerários (ID 59365768) e juntou guia de recolhimento (ID nº 60369194). Decisão deferindo o bloqueio dos valores (ID nº 69364223). Houve a penhora no SISBAJUD (ID nº 75314199). Petição do exequente pugnando pela expedição de alvará do valor de R$ R$6.481,48 (seis mil quatrocentos e oitenta um reais e quarenta e oito centavos) bloqueados (ID n. 75513849). Brevemente relatados, decido. Inicialmente, verifico que a parte exequente pugna pela expedição de alvará e o executado nada requereu ou se manifestou em nenhum momento. Por outro lado, nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o depósito judicial e concordância da parte autora com os valores sequestrados no SISBAJUD e consequente levantamento.
Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Considerando que a parte autora é hipossuficiente, e que a presente ação foi proposta em face do Município de Curralinhos, entendo cabível a aplicação do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. A norma em questão faculta ao magistrado, mediante fundamentação e com base no poder geral de cautela, autorizar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, nos casos em que se busque a proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que abrange expressamente pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). Determino que a Secretaria local expeça o respectivo Alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em nome da autora, qual seja, FRANCISCA MARIA DE SOUZA COELHO, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, em razão da condição de vulnerabilidade da parte autora. Ressalto que, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Verifique-se o pagamento das custas processuais, se houver. Atos e expedientes necessários. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se MONSENHOR GIL/PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil