Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800024-48.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Liminar]
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO CAMPOS DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A. O requerente aduz que foi surpreendido com descontos indevidos referente a contrato de cartão de crédito consignado junto à ré para pagamento por meio de descontos mensais diretamente do seu benefício e que desde março de 2017 sofre mensalmente o desconto de R$ 124,06 (cento e vinte e quatro reais e seis centavos). Questiona-se o contrato n.º 0229014793530. Juntou documentos, em especial extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS. Proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça; indeferiu a antecipação da tutela requerida; decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; determinada a citação do réu. Citação regular do requerido, o qual apresentou contestação, alegou preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito esclarece que houve contratação de cartão de crédito consignado e que a autora foi expressamente orientada sobre os detalhes da contratação registrada sob o nº 0229014793530; impugnou o pedido de dano moral e a impossibilidade de declaração de inexistência de débito; e requereu aplicação do ônus da prova à autora e o julgamento da ação com a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, com destaque para o termo de adesão ao cartão de crédito consignado; termo de autorização de dados extrato de pagamentos e detalhamento de crédito; comprovante de transferência em favor da conta bancária da autora e faturas geradas. O autor foi devidamente intimado apresentou réplica ID 73637669. Despacho determinando intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a autora devidamente intimada não apresentou manifestação. O banco réu juntou manifestação requereu realização de audiência de instrução e pugnou pela possibilidade de julgamento antecipado, decorrido prazo para parte autora sem apresentar manifestação. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DAS PRELIMINARES: Em contestação, o requerido arguiu apreliminar defalta de interesse de agirconsistente na suposta ausência de tentativa de solucionar a lide na via administrativa, entretanto, é amplo o entendimento jurídico consolidado, que para pleitear o direito discutido pela demandante prescinde decisão ou qualquer manifestação administrativa. Posto isso, afasto a preliminar arguida. Passo à análise do mérito. 2.2-DO MÉRITO Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato nº 0229014793530. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental juntada aos autos é suficiente para formação da convicção judicial. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência, vejamos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência de contratação sobre a reserva de margem consignável vinculada ao seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade da consignação, o que foi feita pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer negócio jurídico junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, o requerido trouxe aos autos cópia dos instrumentos contratuais contendo assinaturas do requerente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, inclusive, coincidem com os que acompanham na inicial e comprovante de transferência para a conta bancária da autora no valor de R$ R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Nesses termos, diante da boa-fé processual, e da verossimilhança dos fatos apontados e comprovados pelo requerido, entendo que este se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não há indícios de fraude no negócio jurídico entabulado. Ressalte-se, inclusive, que a parte autora foi intimada para produção de provas, mas se manteve inerte ID 75271647, o que refutaria as informações prestadas pelo Banco/requerido. Portanto, restou incontroverso nos autos que a parte autora obteve acesso aos valores em 08/03/2017, conforme comprovante de transferência bancária juntado pela ré (ID71155734) valendo-se da operação de “saque autorizado” em cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social, de onde percebe benefício previdenciário. O fato de ter a parte autora recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, sendo legítima a consignação questionada, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Com isso, a improcedência do pleito autora é medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida à parte nos autos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. PAULISTANA-PI, 23 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana