Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Falecimento da parte autora no curso do processo. Sucessão processual. Habilitação dos herdeiros. Requisitos legais preenchidos. Aplicação dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800240-98.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor que veio a falecer no curso da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os requerentes apresentaram documentação hábil a comprovar o vínculo jurídico com o falecido, a fim de justificar sua habilitação como sucessores processuais. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a relação de filiação com a parte falecida por meio de documentos oficiais, os requerentes fazem jus à habilitação nos autos na qualidade de herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de impugnação pela parte contrária reforça a regularidade do pedido de habilitação. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de habilitação deferido. Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo jurídico com a parte falecida, é devida a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC." Trata-se recurso apelação interposto por ISAURA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. 0800240-98.2018.8.18.0049) ajuizada em desfavor BANCO OLE BONSUCESSO S.A. No curso da demanda, foi disponibilizado nos autos certidão (ID. 14938092) expedida pela Corregedoria informando sobre o falecimento de ISAURA MARIA DA CONCEIÇÃO. Em petição acostada no ID 21375134 e seguintes, o Sra. ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA requereu habilitação nos autos como herdeira, sustentando ser filha da falecida, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelos herdeiros, a parte requerida se quedou inerte. Vieram os autos conclusos. Analisados os autos, constato que o requerente apresentou o documento comprobatório do vínculo jurídico com a parte falecida Ids 21112946 e seguintes (certidão de óbito e documentos pessoais). Tendo em vista que os requisitos legais foram atendidos, defiro o pedido de habilitação dos requerentes na condição de sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do CPC. Intime-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entender necessário. Após, retornem os autos para decisão. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR