Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada — próxima de 700% ao ano — e limitou os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.) em contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, Francisca Soares de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática foi adequadamente proferida com base em precedente qualificado do STJ, nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a utilização da taxa média do Banco Central como critério exclusivo para reconhecer a abusividade de juros remuneratórios em contrato de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática se encontra autorizada pelo art. 932, IV, "b", do CPC, pois aplica entendimento firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos. A aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para verificar abusividade de juros encontra respaldo em precedentes do STJ, quando demonstrada discrepância relevante entre o percentual contratado e a média praticada pelo mercado. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem reavaliação do entendimento já consolidado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos insuficientes para modificar o julgado. A alegação de inadequação da taxa média por não considerar o risco específico da operação não se sustenta, pois o contrato discutido é de crédito pessoal consignado, cuja média é aferida separadamente pelo BACEN. Não cabe majoração de honorários advocatícios na via do Agravo Interno, por tratar-se de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme Enunciado 16 da ENFAM e jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “a” e “b”, 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805919-70.2022.8.18.0039 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática Id. 22520299, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pela ora Agravante em face de FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA, negou provimento ao recurso interposto monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, uma vez que a apelação deveria ter sido julgada por órgão colegiado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC; ii) a aplicação da “taxa média” do Banco Central como único critério para verificação de abusividade é indevida, por não considerar o nicho específico e o risco elevado das operações da agravante; iii) a decisão desconsiderou o posicionamento do próprio Banco Central, que alerta para o uso inadequado da “taxa média” como parâmetro de revisão; iv) a revisão dos juros somente seria admitida em casos excepcionais, nos termos do REsp 1.061.530/RS, e não foi demonstrada abusividade concreta no caso; v) decisões como a recorrida geram insegurança jurídica e comprometem o funcionamento do mercado de crédito, desestimulando a concessão de empréstimos. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) se é cabível a decisão monocrática com base no art. 932, IV, “a”, do CPC no presente caso; ii) se a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central, como único critério para revisão da taxa de juros, é compatível com a jurisprudência do STJ e com os parâmetros do mercado em que atua a agravante. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC. Analisando a decisão terminativa Id. 22520299, verifico que foi proferida com base no julgamento do REsp 1.061.530-RS, firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o art. 932, IV, b), do CPC, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como aconteceu no presente caso. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível. Passo à análise do mérito. Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, ao fundamento de que a pretensão recursal contrariava entendimento pacificado em recurso repetitivo do STJ e súmulas aplicáveis, autorizando o julgamento por decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual próximo de 700% ao ano, em desconformidade com a taxa média de mercado, limitada pelo Juízo a quo a 25,54% a.a., conforme dados do BACEN. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 22520299. Ademais, a taxa média de mercado indicada pela Agravante não merece prevalecer, uma vez que trata-se o contrato em litígio de crédito pessoal consignado, diversamente do que afirma a CREFISA, que seria o caso de crédito pessoal NÃO consignado, sendo o índice aplicado o devido. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator