Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON RICARDO DE SOUSA DA SILVA
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ - JUCEPI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806518-02.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA, que o WILSON RICARDO DE SOUSA SILVA, move em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTA DO DO PIUAÍ. Analisando detidamente os autos, constato que a controvérsia posta nos presentes autos restringe-se a matéria de fato passível de ser devidamente comprovada por meio de prova documental, a qual já se encontra integralmente produzida e acostada aos autos. Diante disso, concluo pela desnecessidade de realização da audiência previamente designada, uma vez que não subsiste, no caso concreto, utilidade prática na produção de outras provas. Ressalte-se, ademais, que o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de zelar por um trâmite célere e eficiente do feito, sendo certo que, na condição de destinatário da prova, o juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesses termos, colaciona-se julgado que corrobora tal entendimento: EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAL ORAL - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento da prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância do preceito norteador da busca da verdade real - A propriedade de bem imóvel é comprovada através de prova documental, não caracterizando cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.(TJ-MG - AC: 50026600720198130056, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2023) (grifei) Considerando, ainda, que o presente feito tramita desde o ano de 2019, sem que tenha havido qualquer indicativo concreto da imprescindibilidade de instrução oral, entendo que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento de mérito.
Diante do exposto, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada e que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a conclusão dos autos para sentença, a fim de que sejam incluídos na ordem cronológica de julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina