Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CECI PEREIRA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CECI PEREIRA GUEDES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800897-41.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CECI PEREIRA GUEDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., para execução de título judicial formado pelo acórdão proferido nos autos principais nº 0000419-71.2016.8.18.0102, que declarou a inexistência contratual e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais. A exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença em petição de ID 6934821, aduzindo como devido o valor de R$ 26.242,80, tendo o executado depositado apenas R$ 18.637,78. O executado apresentou manifestação arguindo excesso de execução, tendo o feito sido remetido à Contadoria Judicial, que fixou o valor da obrigação em R$ 18.637,78 (ID 44524520). Ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo (IDs 51857511 e 63308032). Por decisão de ID 66103021, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação, fixando o valor da execução em R$ 18.637,78, e reconheceu a existência de saldo a ser devolvido ao banco requerido. A exequente, em petição de ID 79750563, requereu a expedição de alvarás, instruindo os autos com contrato de honorários advocatícios contratuais (ID 79750564). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de alvarás está em conformidade com o art. 140, §§6º e 7º, do Provimento nº 07/2015 da CGJ/PI, que autoriza a expedição destacada dos honorários sucumbenciais e contratuais. Considerando o depósito judicial já existente, a concordância das partes com os cálculos da Contadoria e a decisão de ID 66103021, reputa-se satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Determino, observadas as cautelas legais, a expedição de alvarás nos seguintes termos: a) R$ 2.236,53 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), em favor da patrona da exequente, Dra. Lorena Cavalcanti Cabral – OAB/PI 12.751-A, a título de honorários sucumbenciais (12%); b) R$ 4.920,38 (quatro mil, novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), em favor da mesma patrona, Dra. Lorena Cavalcanti Cabral – OAB/PI 12.751-A, a título de honorários contratuais (30%), conforme contrato juntado no ID 79750564; c) R$ 11.480,87 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), em favor da exequente CECI PEREIRA GUEDES. Intimem-se as partes. Após a expedição dos alvarás e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente