Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
EMBARGADO: RAIMUNDA SABINO COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO EMBARGADA QUE JÁ ESTABELECEU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A (ID. 25071017) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 24765023), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo-se incólume a sentença de primeira instância. A decisão monocrática anterior confirmou a sentença que, em suma, havia: Declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado. Condenado as empresas rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir do efetivo desconto/transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenado as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em seus Embargos de Declaração, os embargantes alegam a existência de omissão na decisão monocrática, argumentando que a decisão, ao manter a condenação à restituição de valores com incidência de correção monetária e juros legais de forma cumulativa, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária na ausência de estipulação contratual. Afirmam que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, reforça a aplicação da SELIC. Requerem o suprimento da alegada omissão, com efeitos modificativos para que a taxa SELIC seja aplicada como índice único. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto, quedou-se inerte. É o breve relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Os Embargos de Declaração, instrumento processual de natureza integrativa, destinam-se a aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Imprescindível é que o recurso aponte com clareza a presença de um desses vícios, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de modificar o entendimento já exarado, sem que se configure um dos vícios do art. 1.022 do CPC, revela a inadequação da via eleita. No caso em análise, os embargantes sustentam a existência de omissão sob o fundamento de que a decisão monocrática embargada não teria abordado a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Contudo, uma análise acurada da decisão questionada revela que a mesma não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Sem maiores delongas, a decisão monocrática, ao confirmar a sentença de primeira instância, estabeleceu de forma expressa e inequívoca os critérios de incidência de juros e correção monetária para os valores devidos, tanto a título de repetição de indébito quanto de indenização por danos morais. Vejamos: Para a repetição de indébito, a sentença, mantida na íntegra, determinou a incidência de correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Para a indenização por danos morais, a sentença estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, com respaldo na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. É imperioso ressaltar que o índice de atualização monetária e juros de mora resta inserido no decisum. Desta feita, o que os embargantes buscam, em verdade, é a modificação do mérito do julgado, por meio de um inconformismo com a solução adotada, o que não é permitido pela via dos aclaratórios. Por fim, cumpre salientar, conforme preceitua o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que, em se tratando de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, estes devem ser julgados monocraticamente, tal como ora se procede.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801165-52.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, mantendo a decisão monocrática anterior em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO