Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ALVARO FREIRE ESPOLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO FREIRE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027841-04.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de ÁLVARO FREIRE, ambos devidamente qualificadas nos autos. Determinada a citação do executado, não houve êxito em sua efetivação. Posteriormente, o ESPÓLIO DE ÁLVARO FREIRE, por intermédio de seu inventariante, compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade. Aduziu que o executado faleceu em 01/08/2011, ou seja, antes do ajuizamento da ação (10/11/2016), circunstância que gera ilegitimidade passiva e nulidade absoluta da execução, visto que a demanda deveria ter sido proposta diretamente contra o espólio. Requereu, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O MUNICÍPIO DE TERESINA, em resposta, reconheceu a ocorrência do óbito do contribuinte antes do lançamento e do ajuizamento, razão pela qual não há possibilidade de prosseguimento da execução. Contudo, pugnou pela não condenação em honorários de sucumbência, alegando: (i) descumprimento da obrigação acessória do espólio de informar o falecimento ao Fisco (art. 335, III, do Código Tributário Municipal); (ii) ausência de efetivo trabalho advocatício que justifique a fixação de verba honorária, já que a defesa limitou-se a informar o óbito. É o relatório. Passo a DECIDIR. O espólio e os herdeiros respondem pelos débitos tributários em caso de óbito da parte executada no curso da demanda. É o que se extrai do disposto no art. 131, do CTN. Da atenta análise dos autos, observo que a parte falecida não chegou a ser parte na execução, pois não houve citação válida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Importante colacionar o enunciado da Súmula nº 392 do STJ: "Súmula nº 392/STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse contexto, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, pois o executado faleceu antes da citação válida. Confira-se o teor dos seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessumese que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."(...) 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." (REsp n. 1.767.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018 - grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse sentido, percebe-se que não foi formalizada a triangularização da lide, por meio da citação válida do executado, ora falecido. Assim, a ausência de citação válida do executado impossibilita a substituição do polo passivo da execução fiscal (Súmula nº 392/STJ) e não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada, ao tempo que reconheço a ausência de indicação de parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, VI, do CPC/15, aplicável por força dos arts. 1º da Lei nº 6.830/80 e art.318, parágrafo único, do CPC/15. Sem custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ALVARO FREIRE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027841-04.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de ALVARO FREIRE. A Resolução 547/2024, do CNJ, instituiu Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. No julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184) e que no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor. Assim,
ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, celebrado no art. 9°, do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação acerca da ausência de interesse de agir e consequente da extinção do processo com Base no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024, do CNJ. Além da manifestação acerca da ausência de interesse de agir, sem prejuízo, manifestar-se também a verificação de eventual prescrição intercorrente, haja vista o lapso temporal decorrido desde a última ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina