Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: M.DO S.M.DE ASSUNCAO COSTA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010353-51.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de M. DO S. M. DE ASSUNÇÃO COSTA – ME. A presente execução fiscal foi proposta para realizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 5.198,87 (cinco mil cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), quantia inferior ao parâmetro considerado como baixo valor para extinção das execuções fiscais pela ausência de interesse de agir, fixado no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Instado a se manifestar, o Município sustentou a inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, alegando que, embora o valor inicial seja inferior ao limite, não se configura a ausência de movimentação útil superior a um ano, pois foram realizadas diligências recentes, como pedidos de pesquisa no INFOJUD (inclusive em relação ao CPF da empresária individual titular), solicitações de citação postal e por edital, ainda pendentes de cumprimento. Argumentou, ademais, inexistir prescrição intercorrente, porquanto o pedido de citação por edital foi formulado dentro do prazo e, se realizado, terá o condão de interromper o prazo prescricional retroativamente. É o relatório. Decido. O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ. O feito tramita desde 2007, tendo sido determinadas diversas diligências com vistas à localização da parte executada e/ou de bens passíveis de constrição, todas, até o momento, infrutíferas. Inicialmente, foram expedidas cartas de citação postal e realizadas tentativas de localização pelo endereço constante nos cadastros fiscais, sem êxito, sendo constatado endereço inexistente ou insuficiente. Em sequência, determinou-se consulta aos sistemas informatizados, inclusive ao INFOJUD, tanto em relação ao CNPJ da pessoa jurídica executada quanto ao CPF da empresária individual responsável. O resultado da pesquisa, contudo, não logrou êxito em indicar endereço que permitisse a citação efetiva, frustrando mais uma tentativa de localização. Em que se pese a contrariedade do Município, até firmar a tese, que vem sendo amplamente replicada no país, o STF analisou diversos pontos, dentre eles milhares de execuções fiscais pendentes no país, o alto custo para o Judiciário cobrar dívidas de baixo valor, sendo que outras medidas extrajudiciais seriam eficazes para recuperação do crédito, como conciliações e protestos de títulos. Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa