Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Lopes Amorim contra sentença da Vara Única da Comarca de Cocal–PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, rejeitando ainda o pedido de gratuidade da justiça e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ao interpor recurso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo. Intimada para realizar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, manteve-se inerte, não comprovando o adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC impõe o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, facultando a regularização mediante pagamento em dobro após intimação, sob pena de deserção. Descumprida a determinação judicial, resta configurada a deserção, impedindo o conhecimento da apelação, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1941293/SP, j. 25.04.2022) e deste Tribunal (TJPI, AC nº 2016.0001.008263-2, j. 20.06.2017) é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, conduz à deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. Intimada a parte para realizar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, configura-se a deserção. A deserção impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 932, III; 1.007, caput e §4º; 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1941293/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800698-17.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LOPES AMORIM (Id. 23489905) em face da sentença (Id.23489904) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800698-17.2024.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo indefirou a petição inicial e, em consequência, julgou sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. INDEFERIU o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixou no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, e em sede de sentença o Juízo a quo não concedeu a justiça gratuita. Fora proferida decisão determinando a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 24427115). Devidamente intimado, via SISTEMA PJe, a parte apelante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas. Foram juntadas certidões aos autos informando que o boleto das custas permanece em aberto (Id 26085515). É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 18041614, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator