Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800911-84.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada Jose Alves Lima em face de Equatorial Piauí distribuidora de energia S.A. e Município de Assunção do Piauí, todos já qualificados nos autos. Narrou o autor que é consumidor da requerida com UC nº e recebeu visita de técnico da concessionária que realizou vistoria no medidor de energia e apontou uma irregularidade na ligação, a qual decorreu em multa para o autor no valor de R$ 1.873,49 (mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). Aduziu que o medidor de energia não foi removido, e tampouco substituído, também não foi realizada perícia alguma no equipamento, apenas, uma suposta vistoria no próprio local realizada pelos próprios funcionários da Ré, estes que, não se apresentaram como peritos. Relata que a suposta ligação errada fora realizada por servidores do Município na instalação de iluminação pública. Ao final, requereu a concessão da Tutela Provisória de Urgência, inversão do ônus da prova e o cancelamento da cobrança indevida. A empresa ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. Citado o Município não apresentou contestação. Tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos, passo a análise do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da inércia do município, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia, deixando, portanto, de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 446, § do Código de Processo Civil. Do mérito No presente caso, pretende a parte autora, inicialmente, a declaração de danos morais em razão da cobrança de dívida, lavrado pela ré, por ocasião de vistoria em que fora registrada suposta irregularidade no medidor da sua unidade consumidora autora Como tese de defesa, a ré alega que a unidade consumidora se encontrava com a fase ligada diretamente na rede elétrica, sem passar pelo medidor de energia, o que não marcava efetivamente o real consumo, o que se denota através do baixo consumo da unidade. Diante disso, o caso submete-se ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos arts. 2º, 3º e 22 do CDC. Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1061219 RS 2017/0041824-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) Nesse contexto, cabe à empresa comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como demonstrar a legalidade e exatidão do valor cobrado, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que se possa avaliar a ocorrência de dano moral indenizável, é imprescindível, primeiramente, o exame da regularidade do procedimento adotado pela concessionária no tocante à constatação da suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, bem como a existência de outros elementos que demonstrem a prática de abuso.
Trata-se de etapa indispensável, uma vez que o próprio fundamento jurídico da cobrança impugnada está atrelado à legalidade e à lisura do procedimento administrativo instaurado pela empresa fornecedora. Diante disso, embora haja elementos que indiquem fundamento para a cobrança realizada pela concessionária — considerando que foi constatado nos autos que a unidade consumidora não registrava corretamente o consumo de energia, conforme demonstrado no documento ID 24754216. Nesse contexto, para aferição de indenização por danos morais, é importante destacar que a mera cobrança de valores tidos como indevidos não é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar, sob a justificativa de prejuízos extrapatrimoniais. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios tem firmado o entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, como a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial ou a inserção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não configura, por si, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Diante disso, verifico que, pelas provas trazidas pela requerida, resta evidenciado o desvio na rede de energia elétrica do consumidor, conforme se vê nas fotografias em ID 76250398. Conforme demonstrado pela própria requerida no documento de ID 35247215, fl. 07, não houve o desligamento da unidade consumidora, tampouco há comprovação de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1. Demanda ajuizada em face da LIGHT envolvendo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A demanda culminou na sentença de procedência pela qual foi declarado nulo o referido Termo e condenada a ré à devolução simples do que foi pago pelo autor, além da reparação por danos morais. 2. Não assiste razão à ré, ora apelante, que busca a inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, é consumerista. 3. Tendo em vista a inversão do ônus da prova que foi deferida, além da inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º do CDC, a ré deveria ter se desincumbido de seu ônus, mas não o fez. 4. Se o próprio termo (TOI) não ostenta o atributo da presunção de legitimidade (Súmula TJRJ 256) - o que exige ainda mais da parte ré que se desincumba de seu ônus da prova -, com muito mais razão meros prints de tela do sistema informatizado da parte ré não ostentam, pelo que não são capazes de demonstrar a regularidade da cobrança baseada no termo. 5. Entendimento deste Colegiado no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável pela concessionária. A simples cobrança, sem eventual corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida do nome do consumidor, não é passível de configurar dano moral. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0044426-10.2019.8.19.0008 202400118628, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Assim, a cobrança mostra-se devida em razão das comprovações trazidas pela requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800911-84.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada Jose Alves Lima em face de Equatorial Piauí distribuidora de energia S.A. e Município de Assunção do Piauí, todos já qualificados nos autos. Narrou o autor que é consumidor da requerida com UC nº e recebeu visita de técnico da concessionária que realizou vistoria no medidor de energia e apontou uma irregularidade na ligação, a qual decorreu em multa para o autor no valor de R$ 1.873,49 (mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). Aduziu que o medidor de energia não foi removido, e tampouco substituído, também não foi realizada perícia alguma no equipamento, apenas, uma suposta vistoria no próprio local realizada pelos próprios funcionários da Ré, estes que, não se apresentaram como peritos. Relata que a suposta ligação errada fora realizada por servidores do Município na instalação de iluminação pública. Ao final, requereu a concessão da Tutela Provisória de Urgência, inversão do ônus da prova e o cancelamento da cobrança indevida. A empresa ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. Citado o Município não apresentou contestação. Tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos, passo a análise do mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da inércia do município, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia, deixando, portanto, de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 446, § do Código de Processo Civil. Do mérito No presente caso, pretende a parte autora, inicialmente, a declaração de danos morais em razão da cobrança de dívida, lavrado pela ré, por ocasião de vistoria em que fora registrada suposta irregularidade no medidor da sua unidade consumidora autora Como tese de defesa, a ré alega que a unidade consumidora se encontrava com a fase ligada diretamente na rede elétrica, sem passar pelo medidor de energia, o que não marcava efetivamente o real consumo, o que se denota através do baixo consumo da unidade. Diante disso, o caso submete-se ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos arts. 2º, 3º e 22 do CDC. Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1061219 RS 2017/0041824-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) Nesse contexto, cabe à empresa comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como demonstrar a legalidade e exatidão do valor cobrado, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que se possa avaliar a ocorrência de dano moral indenizável, é imprescindível, primeiramente, o exame da regularidade do procedimento adotado pela concessionária no tocante à constatação da suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, bem como a existência de outros elementos que demonstrem a prática de abuso.
Trata-se de etapa indispensável, uma vez que o próprio fundamento jurídico da cobrança impugnada está atrelado à legalidade e à lisura do procedimento administrativo instaurado pela empresa fornecedora. Diante disso, embora haja elementos que indiquem fundamento para a cobrança realizada pela concessionária — considerando que foi constatado nos autos que a unidade consumidora não registrava corretamente o consumo de energia, conforme demonstrado no documento ID 24754216. Nesse contexto, para aferição de indenização por danos morais, é importante destacar que a mera cobrança de valores tidos como indevidos não é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar, sob a justificativa de prejuízos extrapatrimoniais. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios tem firmado o entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes, como a interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial ou a inserção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não configura, por si, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Diante disso, verifico que, pelas provas trazidas pela requerida, resta evidenciado o desvio na rede de energia elétrica do consumidor, conforme se vê nas fotografias em ID 76250398. Conforme demonstrado pela própria requerida no documento de ID 35247215, fl. 07, não houve o desligamento da unidade consumidora, tampouco há comprovação de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). 1. Demanda ajuizada em face da LIGHT envolvendo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A demanda culminou na sentença de procedência pela qual foi declarado nulo o referido Termo e condenada a ré à devolução simples do que foi pago pelo autor, além da reparação por danos morais. 2. Não assiste razão à ré, ora apelante, que busca a inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, é consumerista. 3. Tendo em vista a inversão do ônus da prova que foi deferida, além da inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º do CDC, a ré deveria ter se desincumbido de seu ônus, mas não o fez. 4. Se o próprio termo (TOI) não ostenta o atributo da presunção de legitimidade (Súmula TJRJ 256) - o que exige ainda mais da parte ré que se desincumba de seu ônus da prova -, com muito mais razão meros prints de tela do sistema informatizado da parte ré não ostentam, pelo que não são capazes de demonstrar a regularidade da cobrança baseada no termo. 5. Entendimento deste Colegiado no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável pela concessionária. A simples cobrança, sem eventual corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida do nome do consumidor, não é passível de configurar dano moral. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0044426-10.2019.8.19.0008 202400118628, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Assim, a cobrança mostra-se devida em razão das comprovações trazidas pela requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio