Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMARA GLEYCI COSTA
REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820944-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tamara Gleyci Costa (ID 86093322) contra a sentença de ID 85374970, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito referente aos acordos firmados entre as partes, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. Sustenta a embargante existir obscuridade e contradição quanto ao capítulo dos honorários, afirmando ter obtido êxito em 50% dos pedidos e, por isso, merecer ser reconhecida sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Invoca a Súmula 326 do STJ e requer efeito modificativo. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 86256569), requerendo a rejeição dos embargos, afirmando inexistir qualquer vício do art. 1.022 do CPC, e postulando advertência – ou multa – por eventual caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Não há lacuna, dúvida, ambiguidade ou elemento incompatível no texto que demande integração ou retificação. O que pretende a embargante é revisitar o mérito da sucumbência, buscando rediscutir critérios de fixação, o que é incompatível com a via aclaratória. A embargante argumenta ter obtido êxito em “50%” dos pedidos, razão pela qual haveria sucumbência recíproca.O que não procede. O pedido central e substancial da demanda foi o de indenização por danos morais, formulado sob a alegação de negativação indevida.Este pedido foi integralmente improcedente. O acolhimento do pedido declaratório limitou-se a reconhecer quitação já comprovada nos autos pela própria autora, sem produção de proveito econômico relevante e sem alterar substancialmente a situação jurídica existente. A sentença, portanto, agiu corretamente ao reconhecer a sucumbência integral da autora.A modificação da decisão por meio de embargos somente é admitida quando o vício apontado altera o resultado do julgamento — o que não ocorre aqui. Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletório, passível de aplicação da multa do artigo 2012, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina