Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE PIRIPIRI-PI
INTERESSADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801662-49.2024.8.18.0033 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação]
Vistos, etc., Tratam os autos de suscitação de dúvida formulada pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri/PI, em razão de pedido de retificação da área constante da matrícula nº 2.837 — imóvel rural denominado “Chapada da Bonita”, situado na localidade Data Alagoinha, município de Brasileira/PI. Conforme consta, a área registrada originalmente correspondia a 67,5600 hectares; após georreferenciamento apresentado, a área apurada passou a ser de 82,5773 hectares, o que representa acréscimo de aproximadamente 22,23% em relação ao registro originário. A registradora interina suscitou dúvida em razão, essencialmente, da magnitude do acréscimo e da ausência de georreferenciamento das áreas contíguas, o que, em seu entendimento, poderia gerar risco de sobreposição de matrículas. O interessado manifestou concordância com a justificativa técnica apresentada e não opôs resistência à retificação pleiteada. Juntam-se aos autos planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional habilitado, com comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA, nos termos exigidos pelo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (art. 2157). Também foi acostada certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.837, conforme determinação judicial. O Ministério Público manifestou-se pela possibilidade de retificação administrativa, ressalvadas as formalidades previstas em norma, e requereu a apresentação da certidão de inteiro teor. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento especial de suscitação de dúvida tem natureza administrativa/voluntária e objetiva proporcionar manifestação judicial quanto à recusa do registrador em proceder à averbação ou registro, sem que o processo se preste, em regra, à ampla dilação probatória. Nas palavras do próprio Ministério Público, e conforme jurisprudência sobre a matéria, a intervenção judicial deve ponderar a finalidade do registro público — correção de vícios formais e preservação da segurança jurídica registral — sem, contudo, ensejar alteração de direitos de terceiros sem as garantias processuais necessárias. De início, destaco que o inciso II do artigo 213 da Lei 6.015/73 prevê a retificação do registro ou sua averbação "a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes". A Lei de Registros Públicos e a normativa aplicável (incluindo o Decreto nº 5.570/2005 e o Código de Normas do Estado do Piauí) estabelecem requisitos técnicos e formais para retificação de registros imobiliários decorrentes de georreferenciamento. No caso dos autos, o laudo técnico aponta que o acréscimo decorre da atualização dos marcos perimetrais e da superior precisão dos equipamentos atuais em relação à medição original; além disso, há planta, memorial, assinatura dos confrontantes e ART, requisitos estes previstos pelas normas registrárias estaduais (art. 2157 do Código de Normas) e destacados pelo Ministério Público, in verbis: Art. 2157. A retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ou de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), nos casos em que couber. É certo que, em alguns precedentes, a retificação é considerada inadequada quando importar em alteração substancial de área que possa prejudicar terceiros — casos em que o caminho processual adequado seria, por exemplo, ação declaratória, demarcação ou usucapião. Entretanto, a solução a adotar deve observar o caso concreto: quando o interessado demonstra a ocorrência de erro registral (medição antiga imprecisa), quando os confrontantes assinam a planta e o memorial, quando há Anotação de Responsabilidade Técnica e quando o procedimento atende às formalidades legais e normativas, a retificação administrativa mostra-se compatível com o objetivo do registro — corrigir o registro para adequá-lo à realidade técnica apurada — sem, com isso, tolher o direito de terceiros que não tenham sido afetados ou que não tenham suscitado oposição. Cuidando-se de retificação de área, não há, na legislação de regência, limite máximo para aumento ou redução, embora bem razoável o entendimento jurisprudencial que limita a retificação em 1/20. De fato, nem a Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo nº 213 tampouco o Código Civil vigente (mais precisamente em seu art. 1.247) estabelecem ou fixam percentuais máximos para aumento ou diminuição de área pela via da retificação de registro. Não há, assim, a priori, óbice a que, pela via do procedimento de jurisdição voluntária, se promova a retificação do registro, ainda que implique aumento de área, e a despeito de superior a 1/20, desde que, logicamente, não importe em risco a direito de terceiros ou em tentativa de aquisição originária da propriedade. No presente caso, pese o aumento percentual de área (22,23%), entendo que a retificação requerida encontra lastro técnico e formal suficientes: a prova técnica (laudo e planta), a assinatura dos confrontantes (ID Num. 58272109 - Pág. 13; ID Num. 58272109 - Pág. 16; ID Num. 58272109 - Pág. 19; ID Num. 58272109 - Pág. 20) e a ART supre, neste procedimento de jurisdição voluntária e de controle administrativo registral, as garantias mínimas exigíveis para autorizar a retificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ACRÉSCIMO DE ÁREA, VISANDO CORRIGIR ERRO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO A DIREITOS DE TERCEIROS OU DE CONTEMPLAÇÃO, VIA TRANSVERSA, DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RETIFICAÇÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. Hipótese em que se encontram presentes os requisitos para a retificação, pois os elementos de prova que instruem a inicial se mostram suficientes a demonstrar que a área pretendida retificar encontra-se 'intra-muros", ou seja, o aumento de área pretendido advém de efetivo erro registrai, e não como decorrência de atos ou fatos jurídicos diversos, notadamente porque respeitadas as divisas originais. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Disso resulta que a planta elaborada por técnico responsável, qualificado a tanto, não deixa qualquer margem a que se tire por conclusão que a área pretendida retificar encontra-se "intra-muros", e, não, "extra-murus", ou seja, o aumento de área no titulo advém de erro registral, e, não, como decorrência de atos ou fatos jurídicos, notadamente porque respeitadas as divisas originais. Naturalmente que não se pode admitir essa espécie de retificação, como já dito alhures, sempre que houver risco de se atingir direito de terceiros, ou de aquisição originária da propriedade, o que, porém, como se viu, não é o caso. Assim, e porque o procedimento de retificação objetiva a adequação dos dados cadastrais a uma realidade fática, e observado que a alteração não advém de atos ou fatos jurídicos, bem como porque a pretensão dos demandantes não atingirá interesses ou direitos de terceiros (pois que não importará em alterações dos limites dos confrontantes), não sendo o caso, portanto, de remeter a pretensão para outras vias processuais, entendo correta a procedência do pedido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. LEI 6.015/73, ART. 213. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Possibilidade de processamento da retificação de registro público de imóvel pelas vias judiciais, caso tenha sido impugnado na via administrativa. 2. Ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o aumento da área de propriedade da autora não afeta desfavoravelmente a propriedade do ora recorrente, além de os proprietários da demais propriedades atingidas não se oporem. Incidência dos óbices das súmulas 7 e 283/STF. 3."A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem"(REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.380/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACRÉSCIMO DE ÁREA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS INTERESSADOS. EXTENSÃO DA ÁREA NÃO DEFINIDA. - A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PUBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 589.597/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2010, DJe 3/8/2010) A preocupação da registradora quanto à eventual sobreposição de matrículas será mitigada pela verificação dos documentos apresentados, pela apresentação da certidão de inteiro teor (já acostada) e pela observância das providências técnicas e normativas exigidas pelo Decreto nº 5.570/2005 (inclusive quanto à averbação e abertura de nova matrícula quando cabível) e pelo Código de Normas estadual. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973 (registros públicos), no art. 9º, §5º, do Decreto nº 5.570/2005, e no art. 2157 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida para: a) autorizar a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri/PI a proceder à retificação da matrícula nº 2.837, promovendo a atualização da descrição e da área do imóvel “Chapada da Bonita” para constar a área apurada no georreferenciamento (82,5773 hectares), nos termos da planta, do memorial descritivo e do laudo técnico acostados aos autos. b) determinar à referida Serventia que observe, rigorosamente, as seguintes providências antes do lançamento registral: i) confira a integridade dos documentos técnicos apresentados (planta, memorial, ART e certidões já juntadas); ii) proceda, quando aplicável, à averbação do termo de conclusão do georreferenciamento e, na hipótese prevista no §5º do art. 9º do Decreto nº 5.570/2005, proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel georreferenciado, transportando para ela os ônus que gravam o imóvel e que continuem em vigor; iii) lance na matrícula nota explicativa acerca da retificação (fundamento técnico, identificação do responsável técnico e indicação dos documentos acostados) para manter a transparência do título e a segurança jurídica registral; iv) caso, no exame final, sobrevenha dúvida fundada acerca de risco efetivo de sobreposição com matrícula de terceiro ou qualquer conflito não resolvido nos autos, a Serventia poderá consignar tal óbice nos autos e remeter novo procedimento ou comunicar este Juízo para providências. c) oficiar-se à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri/PI para ciência e cumprimento desta decisão, com certificação, nos autos, do cumprimento das providências registrárias determinadas. d) determino que, concluídas as anotações e averbações registrárias, seja juntado aos presentes autos certidão do ato praticado pelo cartório, com a transcrição do que foi averbado/alterado na matrícula, para fins de arquivamento e eventual controle judicial. Não há custas processuais incidentes sobre o presente procedimento administrativo-registral, nos termos dos autos. Publique-se. Intimem-se a 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piripiri/PI, o interessado e o Ministério Público. Remetam-se os autos ao cartório para cumprimento imediato das determinações acima e, após certificação do cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas anotações. PIRIPIRI-PI, 21 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri