Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800831-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILIA G DE OLIVEIRA CHOCOLATES E DOCES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega, em síntese, que teve sua conta profissional do INSTAGRAM bloqueada em 22 de abril de 2025. Em razão disso pleiteia a reativação da conta bloqueada e a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de id nº 75166145 a requerida sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a conta da autora encontra-se ativa e improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dito isso, passo a análise das juntadas aos autos. O cerne da presente demanda encontra-se na regularidade ou não da suspensão da conta da requerente no INSTAGRAM. De acordo com a autora, a utilização da referida rede social ocorre como instrumento de trabalho, uma vez que a requerente possui uma loja especializada na venda de chocolates e utiliza a plataforma para divulgar seus produtos, captar cliente e efetuar vendas. A parte requerida, alega que a suspensão da conta da demandante ocorreu em razão descumprimento de “padrões de comunidade”. Ocorre que a empresa ré não informa quais regras teriam sido descumpridas pela autora, não comprova notificação prévia à suspensão da conta da requerente e tampouco possibilitou à demandante a sua defesa administrativa. Nesse sentido, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço da requerida, o que enseja sua condenação ao pagamento de indenização à autora, a fim de que os danos sofridos sejam reparados. Nesse sentindo é o entendimento dos tribunais brasileiros. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de injustificada desativação de conta no Facebook utilizada para divulgar conteúdo digital produzido pela autora, por suposta violação aos termos de uso da rede social – Sentença de procedência - Apelação da ré – Desativação de conta no Facebook utilizada para divulgação de serviços prestados pela autora, por suposta violação aos termos de uso da rede social – Falha na prestação do serviço evidenciado - Embora direito da ré rescindir o contrato como consectário lógico do princípio da autonomia da vontade, a desativação de conta em rede social (Facebook), utilizada como instrumento de trabalho do autor, deve ser motivada e informada previamente ao usuário por meio de notificação prévia, inocorrente no caso – Requerida não comprovou motivo plausível para a abrupta desativação da conta do autor no Facebook, ônus seu, alegando genericamente desativou a conta do autor por suposta violação aos termos de uso da rede social – Violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato – Conduta abusiva da requerida levando à reativação da conta do autor na rede social – Danos morais evidenciados – Precedentes – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002347-87.2022.8.26.0108 Cajamar, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Sendo assim, a súbita exclusão da conta, sem justificativa plausível e sem prévia comunicação, retirou da autora ferramenta essencial ao exercício de sua profissão, o que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Houve efetiva restrição ao exercício da atividade econômica, com violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à dignidade do consumidor. Portanto, aplica-se, no caso em análise a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que cabe ao fornecedor garantir a adequada prestação do serviço, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, entendo configurado o dano moral alegado na inicial. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômicos e social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Sendo assim, entendo que estabeleço o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à requerentes o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET