Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDNA MARIA GOMES BATISTA
EXECUTADO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0807579-63.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de processo em cumprimento de sentença da exequente EDNA MARIA GOMES BATISTA em face do executado SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que houve deferimento de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios EVANDRO MAIA DA SILVEIRA e LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA, já devidamente qualificados no processo, para satisfação do crédito apurado. As partes chegaram a acordo que foi homologado em sentença (id 6941172). A parte exequente peticionou comprovando que cumpriu sua parte das obrigações firmadas no acordo homologado (ids 7034061 e 7621228). A parte exequente peticionou requerendo execução da sentença homologatória de acordo sob a alegação de que o executado não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida no acordo, devendo incidir também multa de 20% conforme consta no acordo por não cumprimento da obrigação (ids 8786807 e 10437121). A empresa executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer e pagar multa prevista no acordo homologado sob pena de astreintes, decorrido o prazo sem realizar nenhuma diligência ou se manifestar no processo (ids 9674433 e 10452951). Procedeu-se a tentativa de bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD que obtiveram resultado infrutíferos (ids 12229410 e 14105343). A parte exequente peticionou declarando que a empresa executada cumpriu a obrigação de fazer em 13.07.2021 e anexou comprovante, mas alegou ter decorrido vários meses de atraso para o cumprimento da obrigação de fazer e portanto, tinha direito a saldo devedor, apresentando cálculos atualizados da multa prevista no acordo, somado com astreintes aplicadas pelo Magistrado do feito, totalizando o montante de R$ 42.709,64 (quarenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) (id 20466165). A parte exequente requereu aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, já deferida (ids 32880450 e 41157142). Os sócios executados requereram a revogação da desconsideração da personalidade jurídica a eles aplicada, alegando que não há fundamento jurídico que a valide, inexistindo confusão patrimonial ou o uso abusivo da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil bem como redução do valor das astreintes aplicadas (id 46047262). A exequente se manifestou requerendo a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica bem como das astreintes (id 48458496). Os autos foram remetidos pelo Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina a esta CENTRASE (id 74241950). É o que basta relatar. 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Primeiramente, destaque-se que a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos moldes legais, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal instituto não se presta a suprir a mera insuficiência de bens penhoráveis, demandando prova robusta de conduta ilícita ou fraudulenta que justifique a supressão da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. No caso em apreço, a autora alegou que a Executada possui capacidade financeira para cumprir suas obrigações, uma vez que mantém lojas e prédios em diversos estados da federação, onde exerce intensa atividade comercial no ramo de veículos. Além disso, destacou que os sócios da empresa executada também são proprietários de outras empresas, localizadas próximas àquela, mas com quadros societários distintos, incluindo outras pessoas e com objetos sociais diferentes. Portanto, sob a ótica deste julgador, a requerente não carreou aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o alegado abuso (ids 32880450 e 48458496). Não foram apresentados, por exemplo, documentos que evidenciem transferências patrimoniais indevidas, contratos simulados ou quaisquer indícios de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores ou ocultar patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dificuldade na execução de créditos não justifica, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de conduta abusiva por parte dos sócios, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2353666 MS 2023/0137204-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)” Logo, ausentes elementos concretos que corroborem as alegações da autora, não há fundamento para permanecer o incidente de desconsideração. Por essas razões, revogo a decisão de id 41157142. 2. DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. Considerando o pedido do executado para redução do valor das astreintes fixadas, sob a alegação de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, este juízo entende que tal pleito não merece prosperar. A multa cominatória, fixada em montante condizente com a natureza da obrigação e a gravidade do descumprimento, tem como finalidade assegurar a efetividade da ordem judicial e compelir o executado ao cumprimento da sentença e do acordo homologado, este último livremente pactuado e assinado pelo próprio executado. Consta dos autos que o executado foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, tendo, contudo, procrastinado o cumprimento por meses e anos, sem apresentar justificativa plausível para o atraso. Tal conduta demonstra desrespeito à dignidade da jurisdição e ao pactuado, reforçando a necessidade de manutenção da multa no valor originalmente estipulado, a fim de preservar a coercibilidade e a efetividade da decisão. A aplicação das astreintes não se revela desproporcional ou irrazoável, uma vez que o montante foi calculado com base na capacidade do executado e na relevância da obrigação descumprida, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem ser invocados para premiar a inércia ou o descumprimento deliberado de ordens judiciais. A redução da multa, neste contexto, comprometeria a função pedagógica e coercitiva das astreintes, incentivando a perpetuação de condutas desidiosas. Assim, mantém-se o valor das astreintes conforme fixado. Proceda-se à exclusão dos sócios, Evandro Maia da Silveira e Luiz Sérgio de Oliveira Maia, do polo passivo dos autos do processo. Indefiro o pedido dos executados contido na petição id 46047262, quanto a reanálise do valor relacionado as astreintes. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de quinze dias, uma vez que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD se tornaram infrutíferas, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDNA MARIA GOMES BATISTA
EXECUTADO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0807579-63.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de processo em cumprimento de sentença da exequente EDNA MARIA GOMES BATISTA em face do executado SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que houve deferimento de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios EVANDRO MAIA DA SILVEIRA e LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA MAIA, já devidamente qualificados no processo, para satisfação do crédito apurado. As partes chegaram a acordo que foi homologado em sentença (id 6941172). A parte exequente peticionou comprovando que cumpriu sua parte das obrigações firmadas no acordo homologado (ids 7034061 e 7621228). A parte exequente peticionou requerendo execução da sentença homologatória de acordo sob a alegação de que o executado não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida no acordo, devendo incidir também multa de 20% conforme consta no acordo por não cumprimento da obrigação (ids 8786807 e 10437121). A empresa executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer e pagar multa prevista no acordo homologado sob pena de astreintes, decorrido o prazo sem realizar nenhuma diligência ou se manifestar no processo (ids 9674433 e 10452951). Procedeu-se a tentativa de bloqueio via sistemas SISBAJUD e RENAJUD que obtiveram resultado infrutíferos (ids 12229410 e 14105343). A parte exequente peticionou declarando que a empresa executada cumpriu a obrigação de fazer em 13.07.2021 e anexou comprovante, mas alegou ter decorrido vários meses de atraso para o cumprimento da obrigação de fazer e portanto, tinha direito a saldo devedor, apresentando cálculos atualizados da multa prevista no acordo, somado com astreintes aplicadas pelo Magistrado do feito, totalizando o montante de R$ 42.709,64 (quarenta e dois mil, setecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) (id 20466165). A parte exequente requereu aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, já deferida (ids 32880450 e 41157142). Os sócios executados requereram a revogação da desconsideração da personalidade jurídica a eles aplicada, alegando que não há fundamento jurídico que a valide, inexistindo confusão patrimonial ou o uso abusivo da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil bem como redução do valor das astreintes aplicadas (id 46047262). A exequente se manifestou requerendo a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica bem como das astreintes (id 48458496). Os autos foram remetidos pelo Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina a esta CENTRASE (id 74241950). É o que basta relatar. 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Primeiramente, destaque-se que a desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado, nos moldes legais, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tal instituto não se presta a suprir a mera insuficiência de bens penhoráveis, demandando prova robusta de conduta ilícita ou fraudulenta que justifique a supressão da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. No caso em apreço, a autora alegou que a Executada possui capacidade financeira para cumprir suas obrigações, uma vez que mantém lojas e prédios em diversos estados da federação, onde exerce intensa atividade comercial no ramo de veículos. Além disso, destacou que os sócios da empresa executada também são proprietários de outras empresas, localizadas próximas àquela, mas com quadros societários distintos, incluindo outras pessoas e com objetos sociais diferentes. Portanto, sob a ótica deste julgador, a requerente não carreou aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o alegado abuso (ids 32880450 e 48458496). Não foram apresentados, por exemplo, documentos que evidenciem transferências patrimoniais indevidas, contratos simulados ou quaisquer indícios de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores ou ocultar patrimônio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dificuldade na execução de créditos não justifica, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de conduta abusiva por parte dos sócios, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2353666 MS 2023/0137204-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)” Logo, ausentes elementos concretos que corroborem as alegações da autora, não há fundamento para permanecer o incidente de desconsideração. Por essas razões, revogo a decisão de id 41157142. 2. DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. Considerando o pedido do executado para redução do valor das astreintes fixadas, sob a alegação de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, este juízo entende que tal pleito não merece prosperar. A multa cominatória, fixada em montante condizente com a natureza da obrigação e a gravidade do descumprimento, tem como finalidade assegurar a efetividade da ordem judicial e compelir o executado ao cumprimento da sentença e do acordo homologado, este último livremente pactuado e assinado pelo próprio executado. Consta dos autos que o executado foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, tendo, contudo, procrastinado o cumprimento por meses e anos, sem apresentar justificativa plausível para o atraso. Tal conduta demonstra desrespeito à dignidade da jurisdição e ao pactuado, reforçando a necessidade de manutenção da multa no valor originalmente estipulado, a fim de preservar a coercibilidade e a efetividade da decisão. A aplicação das astreintes não se revela desproporcional ou irrazoável, uma vez que o montante foi calculado com base na capacidade do executado e na relevância da obrigação descumprida, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem ser invocados para premiar a inércia ou o descumprimento deliberado de ordens judiciais. A redução da multa, neste contexto, comprometeria a função pedagógica e coercitiva das astreintes, incentivando a perpetuação de condutas desidiosas. Assim, mantém-se o valor das astreintes conforme fixado. Proceda-se à exclusão dos sócios, Evandro Maia da Silveira e Luiz Sérgio de Oliveira Maia, do polo passivo dos autos do processo. Indefiro o pedido dos executados contido na petição id 46047262, quanto a reanálise do valor relacionado as astreintes. Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de quinze dias, uma vez que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD se tornaram infrutíferas, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença