Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800647-27.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada por Osvaldo Aguiar Louzeiro contra Banco BNP Paribas Brasil S.A. (anteriormente Banco Cetelem), na qual o autor alega que desconhece a contratação de empréstimo consignado em seu nome, sustentando que não há qualquer contrato formalizado que comprove a operação, e que, portanto, os descontos realizados em sua conta são indevidos. O Banco BNP Paribas, na contestação (Id n. 22996644), alegou a regularidade da contratação e sustentou que o contrato foi firmado de forma válida, apresentando documentos que, segundo o réu, comprovariam a realização do empréstimo. Afirmou que a demanda versa sobre matéria de fato e de direito, e requereu o julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos iniciais, reiterando a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados. Em réplica, o autor, Osvaldo Aguiar Louzeiro, reiterou integralmente os pedidos da petição inicial, destacando que não há qualquer prova documental que comprove a efetiva realização do empréstimo, como, por exemplo, a transferência dos valores para sua conta. Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que versa sobre matéria predominantemente de direito, estando suficientemente instruída com os documentos juntados. Da Justiça Gratuita A impugnação genérica do réu ao benefício da gratuidade não logrou êxito em demonstrar concretamente a inexistência de hipossuficiência da parte autora. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita. Preliminares de Ausência de Interesse, Conexão e Prescrição Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, pois a propositura da ação é o meio adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. Da mesma forma, não se verifica conexão entre demandas distintas. Quanto à prescrição, tratando-se de descontos sucessivos, incide o prazo quinquenal com termo inicial a partir de cada desconto indevido (trata-se de trato sucessivo), conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Preliminar valor da causa Verifica-se, dos próprios termos da petição inicial, que o valor atribuído à causa (R$ 17.808,00) corresponde ao valor dos descontos indevidos requeridos na ação. Assim, não há necessidade de correção do valor da causa. Preliminar de prescrição A requerida pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, com contagem do primeiro desconto. Esse entendimento, contudo, não coaduna com a jurisprudência atual, que entende que, tratando-se de prestações sucessivas, o prazo deve ser contado a partir de cada desconto. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 265708764 encerrou em março de 2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800193-86.2021.8.18.0060, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, tratando de negócio jurídico que versa sobre prestações sucessivas, entendo que incide a prescrição quinquenal, não estando, por isso, o pleito prescrito. Mérito No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso,
trata-se de relação contratual entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual incidem os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação adequada, clara e transparente, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Destaca-se que, em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, o autor alega que não houve qualquer contrato formalizado com o réu e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. O réu, por sua vez, apresentou documentos, como um contrato de empréstimo, mas não comprovou a efetiva liberação dos valores ao autor. No caso em concreto, verifica-se que, embora a requerida tenha juntado o comprovante de transferência dos valores (Id n. 22996647), deixou de juntar contrato que demonstre a existência do negócio jurídico. A ausência de um contrato formalizado torna inverossímil a efetividade de uma avença contratual entre as partes, sobretudo considerando que se trata de pessoa analfabeta. Dessa forma, a falta de um documento contratual formal não apenas viola o princípio da boa-fé objetiva, mas também coloca em risco os direitos do consumidor, que fica em uma posição de desvantagem, sem poder verificar as reais condições do empréstimo ou contestar eventuais irregularidades. O contrato formal, com todos os seus elementos essenciais, como a descrição do valor, da taxa de juros, da forma de pagamento e da duração do empréstimo, é indispensável para garantir a regularidade e a legalidade da operação de crédito consignado. Portanto, a ausência de um contrato devidamente formalizado não pode ser ignorada, e a operação em questão, embora respaldada por transferências bancárias (TEDs), carece da formalização contratual necessária para garantir sua validade, conforme as exigências do CDC e as normas que regem as operações de crédito consignado. Isso configura, assim, um vício que invalida a contratação, comprometendo a regularidade da operação e tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Dessa forma, os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos ao autor, em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme prevê o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o autor sofreu prejuízos materiais devido aos descontos indevidos, mas não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a caracterização de dano moral, visto que não se demonstrou, de forma clara, que houve violação à imagem, honra ou privacidade do autor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. No presente caso, embora se reconheça o prejuízo material, não há nos autos elementos suficientes para configurar circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o dano material. Por fim, considerando que o Banco BNP Paribas comprovou a realização dos TEDs para o pagamento do empréstimo, a compensação dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer. O valor a ser restituído será a diferença entre os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor e os valores transferidos via TED. Caso os TEDs realizados sejam superiores aos descontos, não haverá mais valores a serem restituídos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao autor; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, compensados com o valor demonstrado no TED, a serem apurados em liquidação por simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. GILBUÉS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués