Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APARELHO TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato celebrado pela parte, através de aparelho telefônico, comprovado através de LOG da operação realizada, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0825276-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, com a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária, não havendo, portanto, ato ilícito a ser imputado ao banco, tampouco fundamento para repetição de valores ou indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada, inexistindo, nos autos, instrumento contratual devidamente assinado. Alega, ainda, que a ausência do contrato físico viola o dever de informação e a própria validade do negócio jurídico, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Defende a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais, em virtude da conduta negligente do banco. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação do empréstimo foi regular, realizada por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de senha e chave de segurança, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na avença. Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir por parte da autora, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade no recurso. No mérito, defende a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação pelo valor disponibilizado à parte autora, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via aparelho celular confirmado por senha pessoal e/ou biometria, conforme documento de id. 26925424, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Aliás, nos contratos firmados desta forma, não há contrato assinado fisicamente, apenas são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”. A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema. No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento de id. 26925424, o qual demonstra o LOG, com todos os registros acima. Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Ademais, o banco apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante, através do extrato de id. 26925440, fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e a ação julgada improcedente. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, o dever de dar provimento ao recurso quando demonstrado que a decisão recorrida foi contrária a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do manifesto provimento do recurso, pois a sentença recorrida diverge da jurisprudência deste TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18, 26 e 40, que reconhecem a validade da contratação impugnada e afastam a ocorrência de danos morais e materiais, impondo sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26 e 40, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator