Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LUZIA CONCEICAO BRAGA DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO BRAGA DO NASCIMENTO, ANDREZA BRAGA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE REPASSE. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 3.412,14) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sendo habilitados os sucessores. O apelante defende a validade da contratação, o repasse dos valores e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização moral e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome do consumidor sem sua anuência e sem prova do repasse do valor contratado; (ii) estabelecer se a ausência de repasse e a comprovação de fraude justificam a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores; (iii) determinar se é cabível a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a relação entre as partes de consumo, com reconhecimento da hipossuficiência do autor e cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), conforme Súmula 26 do TJPI. 3. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e o repasse dos valores, sobretudo diante da alegação de fraude, sob pena de inversão diabólica do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação com pessoa não alfabetizada, nem o repasse dos valores, sendo inválido o contrato apresentado por ausência de assinatura a rogo e por laudo pericial que atestou que a impressão digital não pertencia ao autor. 5. A ausência de repasse justifica a declaração de nulidade do contrato e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme Súmula 18 do TJPI e art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que os danos decorrem de fortuito interno, inerente à atividade bancária. 7. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, superando os limites do mero aborrecimento, sendo devida indenização compensatória e pedagógica. 8. É cabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contratação de empréstimo consignado, quando não comprova a validade do contrato e o repasse do valor ao consumidor. 2.A ausência de repasse de valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida se excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, VII e VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801478-07.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID.12701820) em face de sentença (ID. 12701811) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo Nº 0801478-07.2021.8.18.0031) ajuizada por JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO tendo o magistrado de 1º grau julgado procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos conclusivos: “a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 3.412,14 (três mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Após a interposição do recurso sobreveio o óbito o autora/apelado, tendo sido esta parte substituída pelos sucessores LUZIA CONCEIÇÃO BRAGA DO NASCIMENTO (viúva), JOSÉ FRANCISCO BRAGA DO NASCIMENTO (filho) e ANDREZA BRAGA DO NASCIMENTO (filha), conforme decisão de habilitação constante do Id. 23665123. Em seu recurso o apelante alega a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório por danos morais e restituição simples das parcelas. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 12701836). Nesta instância superior o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 12867615). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Passo a decidir. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado (ID. 12701626). Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, acostou aos autos um contrato que não respeitou os ditames do art. 595, do Código Civil acerca da contratação com pessoas não alfabetizadas, pois, ausente o assinante a rogo (ID. 12701667). Ademais, após a realização de perícia, deferida junto ao despacho constante do Id. 12701696, sobreveio o laudo de exame pericial “documentoscópio – papiloscópico”, que concluiu que a impressão digital constante do contrato apresentado “não pertencem a José Ferreira do Nascimento” (ID. 12701788 – vide pag. 10). Da mesma forma, também não houve comprovação do repasse do valor supostamente contratado, tendo em vista que a cópia acostada no corpo da presente apelação não é eficaz para a referida comprovação, pois
trata-se de “print de tela” sem nenhuma autenticação. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de fraude. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, faz-se necessária a declaração de nulidade dos contratos e não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante da declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, em efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessivo e não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, cabível, portanto a redução desta indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantidos os demais termos da sentença. Nesta instância recursal deixo majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a condenação em limite máximo na sentença recorrida, bem como, em razão do parcial provimento do recurso do réu. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator