Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802846-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO SANTANDER S.A, conforme se observa na inicial. Aduz, em síntese, que o banco réu inseriu em seu benefício previdenciário empréstimo referente ao contrato nº 490485726, firmado em 20/04/2021, com 11 parcelas de R$ 31,03 (trinta e um reais e três centavos). Houve o desconto de uma parcela, sendo o contrato excluído pela instituição financeira ainda em 05/2021. Sustenta, ainda, que em junho de 2021 o réu promoveu novos descontos relativos ao contrato nº 490485718, no valor de R$ 46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), também cancelado após uma parcela. Em seguida, teria ocorrido novo refinanciamento, sob o nº 4983875961, em 06/2021, sem ciência ou anuência do autor, prevendo 84 parcelas de R$ 82,81 (oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Relata que, quanto a este contrato, foram descontadas 12 (doze) parcelas, totalizando R$ 993,72 (novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), posteriormente excluído após reclamação administrativa. Em contestação, o réu alegou que a contratação ocorreu regularmente, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal. Defende que o autor procurou a instituição a fim de quitar débito junto à Caixa Econômica Federal e formalizar novo contrato com o Banco Santander, com transferência da dívida e disponibilização de crédito em favor do demandante. A parte autora apresentou réplica. A parte autora no ID 57600874 requereu que seja feita perícia no contrato. Decisão de ID 59112963 saneou o feito e determinou que a parte autora se manifeste sobre o comprovante que informa o valor, conta e dia do suposto crédito em conta, sob pena de ser considerado como efetivo extrato de comprovação de crédito em conta, cabendo a parte autora o ônus de juntar o extrato de sua conta corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos. As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se realizou ou não o contrato, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. Consta dos autos que houve efetivo crédito em conta de titularidade do demandante, seguido de descontos mensais por longo período, sem oposição imediata, segue os dados dos contratos conforme histórico fornecido pelo INSS e juntado pela parte autora no ID 41963208: Contrato nº 490485726: iniciado em 05/2021 e excluído no mesmo mês, por refinanciamento, sem desconto efetivo. Contrato nº 490485718: iniciado em 06/2021 e excluído em 05/2021, sem haver descontos, também por refinanciamento. Contrato nº 4983875961: com início em 06/2021 e término em 05/2022, também averbado por refinanciamento, com origem em portabilidade. O contrato nº 4983875961, de ID 44461680, evidencia que, por meio dele, foram liquidados os contratos nºs 490485718 e 490485726, tendo sido liberado à parte autora, via TED, o valor de R$ 2.316,67, conforme comprovado no extrato juntado pelo próprio demandante no ID 67183557, fl. 6, após a decisão de saneamento. A nulidade dos atos jurídicos tem por finalidade proteger os interesses das partes. No entanto, tal circunstância não se verifica no presente caso, pois o desfazimento do negócio e o retorno das partes ao status quo ante implicariam a devolução imediata, em parcela única, da quantia disponibilizada pelo réu (e, certamente, utilizada pelo autor), deduzidas as prestações já quitadas. Ressalte-se que o contrato nº 4983875961 teve início em 06/2021, ao passo que a presente demanda foi proposta apenas em 06/2023, ou seja, mais de dois anos após o primeiro desconto. Tal lapso temporal não apenas dificulta a defesa da instituição financeira, como também demonstra que os fatos passaram, em verdade, despercebidos pelo autor, revelando a demora injustificada em recorrer ao Judiciário. Ademais, consta dos autos que também foi repassado ao autor, em relação ao contrato nº 490485726, o montante de R$ 314,72 (comprovante ID 44461674) e, quanto ao contrato nº 4983875961, o valor de R$ 2.316,67 (ID 44461689, fl. 9, e extrato do ID 67183557, fl. 6). Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Logo, embora a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais). E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos