Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVAN DOS SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801008-08.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVAN DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou qualquer operação de crédito ou seguro junto à instituição ré, notadamente seguros denominados “Bradesco Seguros” e “Seguro Prestamista”, embora tenha sido surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, totalizando R$ 877,12. Aduz que tais descontos foram realizados sem sua anuência ou ciência, tratando-se de evidente vício de consentimento. Por tais motivos, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual; a devolução dos valores pagos, com repetição em dobro, bem como compensação por danos morais. O banco réu apresentou contestação (ID nº 9747998), impugnando os fatos alegados, sustentando a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de danos morais, além de suscitar preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 9924192), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos constantes da exordial. Designada audiência de conciliação (ID nº 48222204), não houve acordo entre as partes. Ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 50300530). Durante o trâmite processual, foram colacionados aos autos os documentos pertinentes, inclusive extratos bancários, cartão do beneficiário (ID nº 10678596) e o suposto contrato (ID nº 37012882), que embasaria os descontos questionados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Suscita a parte requerida a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0801010-75.2019.8.18.0043, 0801009-90.2019.8.18.0043 e 0801011-60.2019.8.18.0043, todos supostamente versando sobre contratos análogos. Ocorre que, conforme bem analisado na decisão de saneamento (ID nº 27171145), referidas ações versam sobre instrumentos distintos, não se verificando identidade de causa de pedir ou pedido suficiente para justificar a reunião dos feitos. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. II. DO MÉRITO a) Da inexistência de relação contratual A controvérsia principal cinge-se à validade de contrato bancário cuja existência é negada pela parte autora. O banco requerido apresentou, em sua defesa, documento intitulado "contrato", no qual constaria a digital da parte autora. Entretanto, o suposto contrato carece de diversos elementos formais essenciais à sua validade, notadamente: • ausência de assinatura de testemunhas; • ausência de data e local da celebração; • ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados à parte autora. Ademais, nos termos da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, insculpida no art. 373, § 1º do CPC, cabia à parte em melhores condições de elucidar os fatos — no caso, a instituição financeira — apresentar documentos hábeis a demonstrar a efetiva contratação e a destinação dos valores. Tal ônus, contudo, não foi cumprido de forma eficaz. O contrato apresentado (ID nº 37012882) revela-se inconsistente, com elementos gráficos de difícil leitura e ausência de comprovação de depósito em conta do autor. Assim, a existência da relação contratual resta não comprovada, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, IV, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.” b) Da repetição de indébito Verificada a cobrança indevida, é de rigor a devolução simples dos valores descontados (R$ 877,12), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro somente seria devida na hipótese de má-fé, a qual não restou evidenciada nos autos. c) Do dano moral A jurisprudência exige a comprovação de dano efetivo à esfera moral, o que não pode ser presumido a partir de meros descontos bancários não autorizados, sobretudo quando não evidenciado qualquer ato de protesto, negativação ou constrangimento à pessoa do autor. "O simples desconto indevido em conta bancária, sem maiores repercussões, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral." RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – INEXIGIBILIDADE DE VALOR COBRADO – COBRANÇA REALIZADA SEM FUNDAMENTO DE SUA ORIGEM – MERA COBRANÇA NÃO ENSEJA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA UNICAMENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR COBRADO - DANO MORAL IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Houve improcedência do pedido inicial do recorrente que tinha como escopo a indenização por dano moral em razão da má prestação do serviço pelo recorrido – cobrança de dívida não contratada pelo consumidor-recorrente. 2. É indubitável que se aplica ao caso concreto as regras do CDC, com a autorização da inversão do ônus da prova frente à vulnerabilidade e à hipossuficiência do recorrente. Porém, a simples cobrança sem (prova da) negativação não gera direito por si só ao dano moral pleiteado. 3. O presente caso não merece prosperar quanto à indenização por dano moral, uma vez não se verificou nos autos a efetiva negativação do nome da parte autora, sendo a mera cobrança apenas um dissabor, não ensejando dano moral. Vide os entendimentos do STJ: Jurisprudência em Tese, na Edição Nº 74: 7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas de cobrança de dívida indevida não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito. TJ-MG - Apelação Cível AC 10439120135868001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/02/2014 4. Contudo, em relação aos valores da cobrança objeto desta demanda, essa deve ser declarada inexigível, considerando que o requerido fornecedor não fundamentou a origem de tal cobrança. 5. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, JULGANDO parcialmente procedentes os pedidos da exordial, DECLARANDO INEXIGÍVEL a cobrança objeto desta demanda. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Isento de custas e honorários. (TJ-AM - RI: 07575318020218040001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, inexiste nos autos comprovação suficiente para a configuração do abalo moral alegado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato apresentado no ID nº 37012882; Condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVAN DOS SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801008-08.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVAN DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou qualquer operação de crédito ou seguro junto à instituição ré, notadamente seguros denominados “Bradesco Seguros” e “Seguro Prestamista”, embora tenha sido surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, totalizando R$ 877,12. Aduz que tais descontos foram realizados sem sua anuência ou ciência, tratando-se de evidente vício de consentimento. Por tais motivos, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual; a devolução dos valores pagos, com repetição em dobro, bem como compensação por danos morais. O banco réu apresentou contestação (ID nº 9747998), impugnando os fatos alegados, sustentando a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de danos morais, além de suscitar preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 9924192), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos constantes da exordial. Designada audiência de conciliação (ID nº 48222204), não houve acordo entre as partes. Ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 50300530). Durante o trâmite processual, foram colacionados aos autos os documentos pertinentes, inclusive extratos bancários, cartão do beneficiário (ID nº 10678596) e o suposto contrato (ID nº 37012882), que embasaria os descontos questionados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Suscita a parte requerida a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0801010-75.2019.8.18.0043, 0801009-90.2019.8.18.0043 e 0801011-60.2019.8.18.0043, todos supostamente versando sobre contratos análogos. Ocorre que, conforme bem analisado na decisão de saneamento (ID nº 27171145), referidas ações versam sobre instrumentos distintos, não se verificando identidade de causa de pedir ou pedido suficiente para justificar a reunião dos feitos. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. II. DO MÉRITO a) Da inexistência de relação contratual A controvérsia principal cinge-se à validade de contrato bancário cuja existência é negada pela parte autora. O banco requerido apresentou, em sua defesa, documento intitulado "contrato", no qual constaria a digital da parte autora. Entretanto, o suposto contrato carece de diversos elementos formais essenciais à sua validade, notadamente: • ausência de assinatura de testemunhas; • ausência de data e local da celebração; • ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados à parte autora. Ademais, nos termos da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, insculpida no art. 373, § 1º do CPC, cabia à parte em melhores condições de elucidar os fatos — no caso, a instituição financeira — apresentar documentos hábeis a demonstrar a efetiva contratação e a destinação dos valores. Tal ônus, contudo, não foi cumprido de forma eficaz. O contrato apresentado (ID nº 37012882) revela-se inconsistente, com elementos gráficos de difícil leitura e ausência de comprovação de depósito em conta do autor. Assim, a existência da relação contratual resta não comprovada, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, IV, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.” b) Da repetição de indébito Verificada a cobrança indevida, é de rigor a devolução simples dos valores descontados (R$ 877,12), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro somente seria devida na hipótese de má-fé, a qual não restou evidenciada nos autos. c) Do dano moral A jurisprudência exige a comprovação de dano efetivo à esfera moral, o que não pode ser presumido a partir de meros descontos bancários não autorizados, sobretudo quando não evidenciado qualquer ato de protesto, negativação ou constrangimento à pessoa do autor. "O simples desconto indevido em conta bancária, sem maiores repercussões, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral." RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – INEXIGIBILIDADE DE VALOR COBRADO – COBRANÇA REALIZADA SEM FUNDAMENTO DE SUA ORIGEM – MERA COBRANÇA NÃO ENSEJA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA UNICAMENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR COBRADO - DANO MORAL IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Houve improcedência do pedido inicial do recorrente que tinha como escopo a indenização por dano moral em razão da má prestação do serviço pelo recorrido – cobrança de dívida não contratada pelo consumidor-recorrente. 2. É indubitável que se aplica ao caso concreto as regras do CDC, com a autorização da inversão do ônus da prova frente à vulnerabilidade e à hipossuficiência do recorrente. Porém, a simples cobrança sem (prova da) negativação não gera direito por si só ao dano moral pleiteado. 3. O presente caso não merece prosperar quanto à indenização por dano moral, uma vez não se verificou nos autos a efetiva negativação do nome da parte autora, sendo a mera cobrança apenas um dissabor, não ensejando dano moral. Vide os entendimentos do STJ: Jurisprudência em Tese, na Edição Nº 74: 7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas de cobrança de dívida indevida não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito. TJ-MG - Apelação Cível AC 10439120135868001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/02/2014 4. Contudo, em relação aos valores da cobrança objeto desta demanda, essa deve ser declarada inexigível, considerando que o requerido fornecedor não fundamentou a origem de tal cobrança. 5. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, JULGANDO parcialmente procedentes os pedidos da exordial, DECLARANDO INEXIGÍVEL a cobrança objeto desta demanda. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Isento de custas e honorários. (TJ-AM - RI: 07575318020218040001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, inexiste nos autos comprovação suficiente para a configuração do abalo moral alegado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato apresentado no ID nº 37012882; Condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes