Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE MATOS RODRIGUES
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800251-56.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Edmilson de Matos Rodrigues em face da Telefônica Brasil S.A., ambas qualificadas na inicial. Narrou a parte autora que ao tentar adquirir um crédito no comércio local, foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção de créditos, SERASA, em razão de dívida telefônica junto à requerida, sem nunca ter possuído qualquer tipo de relação jurídica com esta. Pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. (ID n. 16221358) Citada, a requerida apresentou contestação alegando ausência de interesse processual, visto que identificou a ocorrência de fraude e diligenciou no sentido de cancelar débitos e negativações. (ID n. 26254629) Houve réplica. (ID n. 27374094) É breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de anotação indevida do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito. A narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança do alegado e levam ao acolhimento do pedido autoral. Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, se limitando a alegar que ao tomar conhecimento da demanda, a operadora identificou a ocorrência de fraude e diligenciou no sentido de cancelar débitos e negativações, mas não comprovando suas alegações. Ademais, em ações declaratórias negativas, em que o consumidor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de contrato celebrado entre ele e a parte ré fornecedora de produtos ou serviços, incumbe a essa provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo consumidor, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, seja por envolver fato negativo (art. 373, II do CPC/2015), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora, seja por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC. Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. Entendo no presente caso, inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ, em relação a suposta anotação indevida do autor no cadastro de inadimplentes no que se refere ao processo n. 0800250-71.2021.8.18.0071, visto que anotação preexistente também está sendo discutida judicialmente. Assim, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória ao mesmo tempo o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos; b) DETERMINAR que a instituição requerida proceda à retirada do nome do autor do cadastro restritivo em que fora inserido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00, para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerida em indenização por dano moral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir desde a data da citação. Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio