Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DOS SANTOS SOUSA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (23/09/2025), às 10h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. AUSENTES: A autora SIMONE DOS SANTOS SOUSA E INSS. Aberta a audiência, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800689-87.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SIMONE DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade para segurada especial. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício, em razão do nascimento de sua filha em 03/11/2019. Afirma que, embora preenchidos os requisitos, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 04/02/2024. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial (id. 59504163). O INSS apresentou contestação (id. 61486378), arguindo, em sede preliminar, a existência de litispendência, por já tramitar ação idêntica na Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período de carência exigido pela legislação. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 59504163), posteriormente reagendada para 23/09/2025 (id. 79716417). A parte autora apresentou seu rol de testemunhas (id. 82721822). Na data designada para a audiência de instrução, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, conforme certidão de ausência a ser juntada pela Secretaria. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício postulado encontra amparo no art. 71 da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial, a legislação dispensa o recolhimento de contribuições, mas exige, em contrapartida, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A comprovação da atividade rural, por sua vez, deve ser realizada por meio de início de prova material contemporâneo aos fatos, complementado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149 e no julgamento do Tema Repetitivo 532. No caso em tela, a parte autora apresentou, como início de prova material, uma Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP (id. 59293287, p. 20), emitida em 21/02/2018 em nome de seus genitores. Tal documento, em tese, é hábil a configurar o início de prova material exigido. Contudo, a prova material, por si só, não é suficiente para a demonstração cabal do labor rural, sendo imprescindível sua corroboração por meio de prova testemunhal coesa e robusta. A audiência de instrução e julgamento era o momento processual oportuno e essencial para a produção de tal prova, sobre a qual recaía a expectativa de complementar o documento apresentado. Ocorre que, conforme certificado nos autos, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência. A ausência injustificada da parte autora ao ato instrutório acarreta graves consequências processuais. Primeiramente, frustra a produção da prova testemunhal que lhe incumbia para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a oitiva de testemunhas, o início de prova material permanece isolado nos autos, insuficiente para, por si só, comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Ademais, a ausência da autora, que deveria prestar depoimento pessoal, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, fragilizando ainda mais sua posição processual. Ressalto, ainda, a pertinente observação feita pelo INSS em sua análise administrativa (id. 59293292, p. 59), que apontou a incongruência entre o local de nascimento da criança (Brasília-DF) e domicílio declarado (Novo Gama-GO) e a alegação de exercício de atividade rural no Piauí, o que já lançava fundadas dúvidas sobre a verossimilhança da narrativa inicial. Dessa forma, diante da ausência da autora à audiência de instrução e da consequente impossibilidade de produção da prova testemunhal indispensável, não restou comprovado o requisito essencial do exercício de atividade rural no período de carência. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. E para constar, Eu, KALLYNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SIMONE DOS SANTOS SOUSA
REU: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800689-87.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato. Cite-se a autarquia requerida. Advirto o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Verifico, no caso em tela, a necessidade de realização de audiência para aferição da qualidade alegada, razão pela qual DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de julho de 2025 às 10h30min. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/31277c Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio