Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA MASSIFICADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegava descontos indevidos em benefício previdenciário sem celebração contratual. A petição inicial fora indeferida por ausência de documentos exigidos diante da suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. O recurso buscava reforma da decisão monocrática, sob alegação de negativa de acesso à justiça e ausência de análise individualizada do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais foi correta à luz da jurisprudência do TJPI; (ii) estabelecer se houve violação ao direito de acesso à justiça e à análise individualizada da demanda diante da qualificação da ação como massificada ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos específicos, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de garantir a higidez da prestação jurisdicional. 4. A parte autora foi intimada para emendar a inicial com documentos básicos — como extrato bancário — mas deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. 5. A ausência de tais documentos impede a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI, a qual condiciona a inversão do ônus da prova à presença de elementos iniciais mínimos. 6. A demanda apresenta características alinhadas às condutas descritas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como petições padronizadas, ajuizamento massivo, ausência de particularização fática e documentos incompletos, reforçando a suspeita de litigância predatória. 7. A extinção da ação sem julgamento de mérito, fundada no art. 321, parágrafo único, do CPC, respeita os princípios do contraditório e do devido processo legal, não havendo afronta ao direito de acesso à justiça, mas sim exigência de regularidade processual mínima. 8. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que autoriza a fundamentação sucinta e o julgamento por outros fundamentos aptos à solução da controvérsia (AgInt no REsp nº 2.114.474-PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda da inicial com apresentação de documentos mínimos exigidos pela jurisprudência em casos de suspeita de litigância predatória. 2. A exigência de documentos suplementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não ofende o princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade e a boa-fé processual. 3. A qualificação da demanda como predatória autoriza o indeferimento da petição inicial, caso não se comprove a existência mínima do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26 e Súmula nº 33; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Outros documentos relevantes citados: CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho o voto com ressalva de entendimento, no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800038-42.2024.8.18.0072
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA, contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. No decisum, foi negado provimento por esta relatoria ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: “ (...) Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem”. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção do feito deve ser reformada. Sustenta que foram apresentados documentos suficientes à propositura da demanda, incluindo relatório de consignações do INSS e requerimento administrativo, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários. Aduz que a petição inicial preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC e que, diante da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. Invoca as Súmulas 18 e 26 do TJPI e jurisprudência no mesmo sentido, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, haja vista a inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia. Alega que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, como os extratos bancários e comprovante de residência atualizado, sendo, portanto, correta a extinção do feito. Reforça que a decisão está em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé processual e com a jurisprudência que exige a demonstração mínima de verossimilhança nas alegações para o prosseguimento da ação. Ao final, requer o não provimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida. No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato de empréstimo consignado, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não cumpriu as determinações. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se). Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que não foi cumprida a determinação judicial. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso à parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada. Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresentava essas características. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem a regularidade da inicial e o mínimo fato constitutivo do direito alegado, mas esta não cumpriu a determinação, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora