Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA Advogado do(a)
APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EXPEDITA MARIA DE SOUSA VIANA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., reconhecendo a regularidade do contrato discutido e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora sustentou a inexistência de contratação válida e a indevida apropriação de valores em sua conta previdenciária, pleiteando a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente demanda e outras ações propostas pela autora com idêntico objeto; (ii) definir se é cabível o julgamento de mérito da presente ação ou sua extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. As diversas ações propostas pela autora contra o Banco PAN S.A. discutem o mesmo contrato de cartão de crédito consignado (nº 0229722402911), divergindo apenas quanto à parcela objeto da cobrança, o que evidencia a identidade do objeto das demandas. A citação válida na primeira ação (processo nº 0802406-79.2023.8.18.0065) induz litispendência em relação às demais, nos termos do art. 240 do CPC. O reconhecimento da litispendência pode ocorrer de ofício e a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A sentença deve ser reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por se tratar de demanda repetida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando a parte ajuíza múltiplas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que fundadas em parcelas distintas do mesmo contrato. A repetição de ações idênticas deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A litispendência pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 337, §§ 1º a 3º; 485, V e § 3º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis nºs 0801276-79.2019.8.18.0102; 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802444-91.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA MARIA DE SOUSA VIANA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, conforme cito: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte ré não apresentou contrato específico para a modalidade de empréstimo consignado; ii) o comprovante de TED anexado pelo réu se trata de uma conta corrente que não pertence a parte autora. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial. CONTRARRAZÕES: em id. 23826981. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração, ou não, de litispendência; ii) a (in)existência do débito e suas consequências indenizatórias. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR - A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas. A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecida a ilegalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC nº 02293914698980030423”, que reputava indevido. Ocorre que o referido número refere-se apenas a uma das parcelas cobradas no mesmo contrato, o que se infere também do extrato de consignações do INSS anexado à inicial, em que, a cada mês é gerada uma nova cobrança sob o mesmo título, apenas com os últimos números diferentes (referentes ao mês da cobrança). No entanto, o Autor, ora Apelante, entrou com diversas ações contra o Banco Réu, ora Apelado, questionando o mesmo contrato, a exemplo das que cito: 0802447-46.2023.8.18.0065; 0802446-61.2023.8.18.0065; 0802445-76.2023.8.18.0065; 0802443-09.2023.8.18.0065; 0802441-39.2023.8.18.0065. Com efeito, nos termos do art. 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: Art. 337 […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelante, contra o Banco Pan possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 0229722402911) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais). É que, repiso, o contrato discutido em todas as ações é o mesmo (contrato de empréstimo sobre a RMC nº 0229722402911), decorrente de um saque no cartão de crédito consignado da parte Autora, ora Apelante, apesar do mínimo da fatura, quando debitado em folha de pagamento, a cada mês, gerar um número distinto. Assim, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato. Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto do mínimo do cartão de crédito consignado referente a uma de suas parcelas. Além disso, o contrato que originou tais descontos, contrato nº 0229722402911 (saque na margem de crédito consignável), já era objeto da ação nº 0802406-79.2023.8.18.0065, que estava em curso quando da propositura das demais demandas (proposta em 30/05/2023). Assim, o referido processo induziu a litispendência dos demais, por força do art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos citados, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de suas proposituras, todos os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá inclusive de ofício da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou na Apelação apresentadas. Finalmente, destaco que há diversos processos semelhantes a este, em tramitação - ou já julgados -por este E. Tribunal de Justiça, tanto em primeira, quanto em segunda instância. E esta 3ª Câmara Cível já julgou diversas Apelações Cíveis nessa mesma linha, a exemplo das que cito: 080127679.2019.8.18.0102; 0708514-93.2018.8.18.0000; 0707690-37.2018.8.18.0000; 0706780-10.2018.8.18.0000; 0706532-44.2018.8.18.0000; 0706308-09.2018.8.18.0000; 0700369-14.2019.8.18.0000; 0706547-13.2018.8.18.0000. Dessa forma, reformo a sentença que julgou improcedente o processo, para extingui-lo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Finalmente, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mas reconheço a litispendência, para reformar a sentença que julgou improcedente o processo e julgá-lo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Além disso, ante o princípio da causalidade, condeno a Autora, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator