Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEODORO MARTINHO DE MENESES
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800937-08.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado cálculo de liquidação elaborado pela contadoria (secretaria do juízo), com o objetivo de apurar o valor remanescente da obrigação exequenda, considerando os valores já pagos nos autos. Intimadas as partes acerca do cálculo, a parte executada não apresentou manifestação. A parte exequente, por sua vez, requereu a intimação da contadoria para esclarecimentos acerca das deduções realizadas no cálculo, "haja vista que se mostram confusos, pois não se sabe qual é o valor efetivamente devido em razão de existir várias deduções injustificadas". Autos conclusos, decido. Da análise dos autos e do cálculo de ID 75440571, não se verifica qualquer necessidade de nova manifestação técnica, uma vez que todas as deduções estão devidamente identificadas e documentadas no referido cálculo, de forma clara e suficiente. Conforme detalhado no cálculo, o valor de R$ 2.948,48 creditado ao autor em 22.10.2021 foi utilizado como base de compensação do valor recebido, conforme comprovação constante no ID 57769484, bem como reafirmado na planilha no Apêndice II (pág. 4 do ID 75440571). Ainda, o cálculo contempla as deduções relativas aos depósitos judiciais já efetuados pela parte executada, identificados e discriminados como 1º depósito judicial, no valor de R$ 1.589,48 (comprovante no ID 61110806); 2º depósito judicial, no valor de R$ 773,42 (comprovante no ID 61891648); e 3º depósito judicial, no valor de R$ 1.859,85 (comprovante no ID 61681197). Todos esses valores estão expressamente indicados na planilha de cálculo no Apêndice II, pág. 5 do ID 75440571. Frise-se que, no que diz respeito à compensação do valor creditado em conta bancária da parte exequente, este deduziu injustificadamente a quantia de R$1.200,00, atualizada para R$1.396,02 em seu requerimento de cumprimento de sentença (ID 57769471), sob o argumento de que já havia devolvido a referida quantia ao banco. Ocorre que a sentença de ID 27979508 expressamente afastou a responsabilização da parte executada acerca dessa transferência, razão pela qual o referido valor não deve compor a presente execução, conforme o trecho a seguir: "(...) No tocante a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pago a título de suposta taxa de comissão não deve ser de responsabilidade do banco requerido, pois mesmo que tenha incorrido em falha na prestação do serviço ofertado, o valor não foi inserido em seu patrimônio. Registre-se que neste ponto houve falta de diligência do requerente que não se atentou para o fato inegável de que tal procedimento não condiz com as práticas das instituições bancárias. (...)" Tem-se, portanto, que o cálculo se encontra coerente com os documentos constantes dos autos e em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, não havendo qualquer confusão ou omissão que justifique nova intimação da contadoria. No que diz respeito ao montante apurado, os depósitos judiciais totalizam o montante de R$ 4.222,75, cujos acréscimos referentes aos rendimentos serão calculados pela instituição bancária por ocasião do levantamento. Tal valor é valor suficiente para quitação integral da obrigação, tendo em vista que o cálculo apurou um excesso de R$1.498,71.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado sob o ID 75440571, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral da obrigação. Intime-se a parte exequente para levantamento da quantia de R$2.724,04 e demais acréscimos, e a parte executada para levantamento da quantia de R$1.498,71 e demais acréscimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Requeridos os levantamentos dos valores e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os respectivos alvarás. Após, arquive-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 15 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito da JECCFP Oeiras - em substituição