Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE RAIMUNDO DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após o falecimento da parte executada e a não habilitação de sucessores ou herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros do executado, mesmo após diligências judiciais, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte de qualquer das partes no curso do processo impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme determina o art. 110 do CPC, sob pena de extinção do feito. Constatado o falecimento da parte executada, o juízo determinou a suspensão do processo e a intimação de seus herdeiros no endereço do de cujus, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC. Infrutíferas as tentativas de localização e habilitação dos herdeiros, foi regularmente intimada a parte Apelante, que também não promoveu a regularização do polo passivo. Diante da ausência de providências para viabilizar a sucessão processual, configura-se a falta de pressuposto processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1864552/RO) confirma que, esgotadas as tentativas de intimação dos herdeiros sem a respectiva habilitação, impõe-se o reconhecimento da irregularidade na representação e extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, mesmo após diligências judiciais, configura irregularidade na representação processual e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV e § 3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000156-82.2013.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA/Apelado. Em decorrência de informação nos autos do falecimento da parte Autora/Apelante, em 28/05/2019, restou determinada a suspensão do feito e a intimação do seu espólio, sucessores ou herdeiros, através da advogada habilitada nos autos, bem como pessoalmente, no endereço do de cujus, para que manifestassem eventual interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 313, §2º, II c/c art. 689 do CPC. Contudo, os autos retornaram sem qualquer manifestação. Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação de herdeiros. Nas suas razões recusais, o Apelante requer a anulação da sentença de primeiro grau e o consequente retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14399734. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 14399734, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – MÉRITO Como se sabe, a morte de quaisquer das partes no curso do feito acarreta sua sucessão pelo espólio ou sucessores, conforme disposição contida no artigo 110 do CPC, veja-se: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” No caso concreto, em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Apelada/executado, restou determinada a suspensão do feito e a intimação do seu espólio, sucessores ou herdeiros, através do mandado judicial, no endereço do de cujus, para que manifestassem eventual interesse na sucessão processual. Ocorre que, transcorreu integralmente o prazo de intimação e suspensão do processo, sem qualquer localização de herdeiros. Com isso, foi determinada nova intimação do patrono da parte Apelante sobre a não localização de herdeiros, e ausência de regularização do polo passivo, ocasião em que a Apelante requereu a busca pelos sistemas judiciais, para viabilizar a citação do espólio do executado. Sobreveio sentença extintiva, em razão ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, a morte de quaisquer das partes no curso do feito acarreta sua sucessão pelo espólio ou sucessores, conforme disposição contida no artigo 110 do CPC, veja-se: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” No caso concreto, em decorrência de informação nos autos de falecimento da parte Apelada, restou determinada a suspensão do feito e a intimação do seu espólio, sucessores ou herdeiros, pessoalmente, no endereço do de cujus, para que manifestassem eventual interesse na sucessão processual. Ocorre que, transcorreu integralmente o prazo de intimação e suspensão do processo, sem qualquer localização de herdeiros. Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos. Na hipótese, conforme acima indicada, apesar da realização de intimação da Apelante, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação dos herdeiros do Apelado. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC. II – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.