Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERREIRA PASSOS e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000388-70.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos, A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a realização de nova hasta pública após a ocorrência de sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial de bem penhorado. A inexistência de vedação legal expressa à realização de novas hastas públicas não autoriza a designação irrestrita de sucessivas alienações judiciais, especialmente quando os fatos indicam que novas tentativas seriam infrutíferas. A realização de nova hasta pública, após repetidas tentativas malsucedidas, viola os princípios da razoabilidade e da economia processual, considerando que tais eventos acarretam custos ao Poder Público e não apresentam perspectivas concretas de sucesso. A designação de nova hasta pública é inviável quando sucessivas tentativas anteriores de alienação judicial do bem penhorado se mostram infrutíferas, prevalecendo os princípios da razoabilidade e da economia processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000939-72.2010.8.15.0151, indeferiu o pedido de realização de nova hasta pública, ao fundamento de que sucessivas tentativas de alienação judicial já realizadas foram infrutíferas, indicando a ausência de interesse de possíveis arrematantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a realização de nova hasta pública após a ocorrência de sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial de bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de vedação legal expressa à realização de novas hastas públicas não autoriza a designação irrestrita de sucessivas alienações judiciais, especialmente quando os fatos indicam que novas tentativas seriam infrutíferas. A realização de nova hasta pública, após repetidas tentativas malsucedidas, viola os princípios da razoabilidade e da economia processual, considerando que tais eventos acarretam custos ao Poder Público e não apresentam perspectivas concretas de sucesso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a inviabilidade de sucessivas hastas públicas quando ausentes indícios de êxito na alienação, privilegiando soluções alternativas para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A designação de nova hasta pública é inviável quando sucessivas tentativas anteriores de alienação judicial do bem penhorado se mostram infrutíferas, prevalecendo os princípios da razoabilidade e da economia processual. Cabe ao exequente buscar outras formas de satisfação do crédito, diante da ausência de interessados no objeto da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 831; CF/1988, art. 37, caput (princípios da razoabilidade e da eficiência). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.98.004646-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. 23.06.2015. STJ, AgRg no REsp 1429011/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, j. 08.04.2014, DJe 13.05.2014. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08235506020248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Assim, indefiro o requerimento ID n.º 76027072, cabendo ao exequente buscar outras formas de satisfação do crédito, diante da ausência de interessados no objeto da penhora. Destarte, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERREIRA PASSOS e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000388-70.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos, A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a realização de nova hasta pública após a ocorrência de sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial de bem penhorado. A inexistência de vedação legal expressa à realização de novas hastas públicas não autoriza a designação irrestrita de sucessivas alienações judiciais, especialmente quando os fatos indicam que novas tentativas seriam infrutíferas. A realização de nova hasta pública, após repetidas tentativas malsucedidas, viola os princípios da razoabilidade e da economia processual, considerando que tais eventos acarretam custos ao Poder Público e não apresentam perspectivas concretas de sucesso. A designação de nova hasta pública é inviável quando sucessivas tentativas anteriores de alienação judicial do bem penhorado se mostram infrutíferas, prevalecendo os princípios da razoabilidade e da economia processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000939-72.2010.8.15.0151, indeferiu o pedido de realização de nova hasta pública, ao fundamento de que sucessivas tentativas de alienação judicial já realizadas foram infrutíferas, indicando a ausência de interesse de possíveis arrematantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a realização de nova hasta pública após a ocorrência de sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial de bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de vedação legal expressa à realização de novas hastas públicas não autoriza a designação irrestrita de sucessivas alienações judiciais, especialmente quando os fatos indicam que novas tentativas seriam infrutíferas. A realização de nova hasta pública, após repetidas tentativas malsucedidas, viola os princípios da razoabilidade e da economia processual, considerando que tais eventos acarretam custos ao Poder Público e não apresentam perspectivas concretas de sucesso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a inviabilidade de sucessivas hastas públicas quando ausentes indícios de êxito na alienação, privilegiando soluções alternativas para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A designação de nova hasta pública é inviável quando sucessivas tentativas anteriores de alienação judicial do bem penhorado se mostram infrutíferas, prevalecendo os princípios da razoabilidade e da economia processual. Cabe ao exequente buscar outras formas de satisfação do crédito, diante da ausência de interessados no objeto da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 831; CF/1988, art. 37, caput (princípios da razoabilidade e da eficiência). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.98.004646-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. 23.06.2015. STJ, AgRg no REsp 1429011/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, j. 08.04.2014, DJe 13.05.2014. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08235506020248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Assim, indefiro o requerimento ID n.º 76027072, cabendo ao exequente buscar outras formas de satisfação do crédito, diante da ausência de interessados no objeto da penhora. Destarte, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA-PI, 2 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba