Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA e outros (48)
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009588-41.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equivalência salarial]
Trata-se de ação indenizatória formulada por ANTÔNIA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA e outros em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. No curso do processo, após a apresentação da contestação e réplica pelas partes, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pela remessa dos autos a Justiça Federal, em razão dos fatos reportados nos autos terem como fundamento a apólice pública do seguro habitacional do SFH. DECIDO. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito. Havendo informação de interesse por parte empresa pública federal, há de se aplicar a regra constante do art. 109, I, CF, sendo, pois este Juízo Estadual incompetente para processar e julgar esta demanda, bem assim para aferir a efetiva existência do interesse informado (Súm. 150, do STJ). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em julgamento de Tema Repetitivo (Tema 1.011) no sentido de ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento de causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública emitida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cite-se: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Grifos nossos. Nesse sentido, determino a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decisão sobre a competência para processar e julgar a presente ação (art. 109, I, da Constituição Federal, e Súmula 150 do STJ). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06