Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ALDENORA VIEIRA DA SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: DAMIANA MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO KAYO ARAUJO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DISPUTA ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA OU NECESSIDADE COMPROVADA. PREFERÊNCIA DA COMPANHEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ex-esposa de servidor público falecido contra sentença que reconheceu o direito exclusivo da companheira ao recebimento da pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência quanto ao direito de requerer a pensão por morte; (ii) estabelecer se a união estável entre a companheira e o falecido restou comprovada, conferindo-lhe dependência econômica presumida; (iii) determinar se o ex-cônjuge divorciado, sem comprovação de recebimento de alimentos ou de dependência econômica, tem direito ao benefício, ainda que em concorrência ou rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, em repercussão geral (RE 626.489), afasta prescrição e decadência quanto à concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental não sujeito a prazo decadencial. 4. A legislação previdenciária estabelece ordem de classes de dependentes, atribuindo à companheira que comprova união estável o status de dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. 5. O STJ admite que a união estável seja comprovada por diversos meios de prova, sem necessidade de início material específico (REsp 778.384/GO; AgRg no REsp 1184839/SP; REsp 1804381/SP). 6. O ex-cônjuge divorciado somente mantém direito à pensão por morte se comprovar recebimento de pensão alimentícia ou dependência econômica superveniente, conforme jurisprudência consolidada. 7. No caso concreto, a união estável entre a apelada e o falecido restou comprovada por robusto conjunto probatório, ao passo que a ex-esposa não demonstrou dependência econômica nem recebimento de alimentos, afastando a possibilidade de rateio do benefício. 8. O ato administrativo de concessão inicial da pensão à ex-esposa, ainda que de boa-fé, pode ser revisto judicialmente diante da comprovação de dependente preferencial, sem violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; legislação previdenciária estadual aplicável. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 18.09.2006; STJ, AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 31.05.2010; STJ, REsp 1804381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.2019; STJ, REsp 1770426/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05.09.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811926-71.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Damiana Maria de Sousa Pereira em face da Fundação Piauí Previdência e de Aldenora Vieira da Silva, visando ao reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor público estadual José Pereira da Silva. A inicial (ID n. 23425135) foi instruída com documentos pessoais, certidões de casamento e óbito, além de comprovantes da condição de dependente (ID n. 23425136/23425146). Citadas, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ALDENORA VIEIRA DA SILVA apresentaram contestação. A primeira sustentou, além da impossibilidade de concessão de liminar ao caso concreto, ocorrência de prescrição e ausência de comprovação de dependência econômica (ID n. 23425159). A segunda argumentou que o casamento entre a autora e o de cujus é nulo, não produzindo efeitos jurídicos e que, por receber o benefício há mais de 13 anos, a sua interrupção fere o princípio da segurança jurídica, além de sustentar, também, a ocorrência de prescrição (ID n. 23425205). Após a devida instrução processual, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina proferiu sentença, reconhecendo a nulidade do casamento, mas reconhecendo a existência de união estável, e julgou procedente o pedido, “para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda o pagamento da pensão por morte do de cujus integralmente em favor da autora, DAMIANA DE SOUSA PEREIRA, exceto se houverem outros dependentes, que não seja a sra. ALDENORA VIEIRA DA SILVA” (ID n. 23425230). Irresignada, a ré Aldenora Vieira da Silva interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, i) a impossibilidade de reconhecimento da união e a nulidade do casamento da autora; ii) a necessidade de proteção da segurança jurídica e do princípio tempus regit actum, uma vez que recebe o benefício de boa-fé desde 2009; iii) sua condição de pessoa idosa (96 anos), com saúde frágil (portadora de Alzheimer), cuja subsistência depende exclusivamente do benefício previdenciário, de modo que a pensão deveria a ela ser restabelecida ou, subsidiariamente, rateada (ID n. 23425235). O recurso foi distribuído a esta 6ª Câmara de Direito Público, sob a minha relatoria, que, em decisão monocrática, reconheceu a admissibilidade da apelação, recebendo-a apenas no efeito devolutivo, em razão da concessão de tutela provisória (ID n. 23476423). Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID n. 25698773). Durante a tramitação em 2º grau, o então patrono da apelada, Dr. Carlos Eduardo Lima Evangelista, apresentou renúncia ao mandato (ID n. 25139877) e, após intimação pessoal da parte para regularização, a apelada constituiu novo patrono, o Dr. Pedro Kayo Araujo Nogueira Moreira (OAB/PI 24.578), juntando procuração e requerendo habilitação (ID n. 27117433). O pedido foi atendido, e o advogado já se encontra devidamente cadastrado no PJe. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a recorrente é parte legítima e, diante da sucumbência, possui interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo é dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça. Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. II. MÉRITO Antes de adentra o mérito propriamente dito, é importante mencionar, já que sustentado em contestação e questão cognoscível de ofício, que não há prescrição ou decadência no fundo de direito requerido pela autora, ora recorrida. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “[...] O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”. Sendo assim, não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso concreto, no que se refere à instituição da pensão requerida. Passo à análise das teses da apelante. E a controvérsia central reside em definir a quem assiste o direito à pensão por morte deixada pelo servidor falecido: a primeira mulher, divorciado desde 1992 ou à companheira, com quem mantinha relacionamento desde, pelo menos, 1971 quando se casou pela segunda vez, mesmo antes do divórcio. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença não merece reparos. A legislação previdenciária, tanto em âmbito federal quanto estadual, estabelece uma ordem de preferência entre os dependentes do segurado. A companheira que comprova a união estável como entidade familiar integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida, concorrendo com os filhos dependentes, se houver. Por outro lado, o ex-cônjuge só mantém o direito à pensão por morte se recebia pensão alimentícia do falecido ou se comprovar a necessidade econômica superveniente. No caso em tela, a sentença reconheceu a união estável entre a apelada e o de falecido, já que, de fato, o casamento de ambos é nulo. Como o divórcio ocorreu somente em 1992, a partir daí pode-se falar em união estável, o que restou demonstrada com base em robusto conjunto probatório. Assim, essa decisão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação da união estável por diversos meios de prova: “O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.3. Recurso Especial provido. (STJ — REsp 1804381 SP 2019/0076952-8 — Publicado em 01/07/2019). Comprovada a união estável, a Sra. Damiana (apelada) se qualifica como dependente de classe preferencial, cujo direito prevalece sobre o da ex-esposa que não comprova o recebimento de alimentos em vida ou a dependência econômica. A existência de um dependente da primeira classe exclui os das classes seguintes e, no caso, também o ex-cônjuge que não preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício. No mais, o argumento da apelante sobre a segurança jurídica não prospera. O ato administrativo que lhe concedeu a pensão, embora de boa-fé, partiu da premissa de que não havia dependentes de classe preferencial. A posterior comprovação judicial da união estável, um fato preexistente ao óbito, corrige essa premissa e permite à Administração Pública (ou ao Judiciário) rever o ato. O pedido subsidiário de rateio também não encontra amparo legal. O rateio da pensão por morte entre ex-cônjuge e companheiro(a) é possível, conforme jurisprudência do STJ (STJ — REsp 1770426 PE 2018/0075824-0 — Publicado em 05/09/2019), mas apenas quando o ex-cônjuge comprova que recebia pensão alimentícia ou que mantinha dependência econômica do falecido. Nos autos, não há prova de que a apelante, Sra. Aldenora, recebesse pensão alimentícia ou dependesse economicamente do falecido. Assim, não preenche os requisitos para concorrer com a companheira, dependente com direito presumido e preferencial. Também, é importante destacar que a condição de vulnerabilidade da apelante, embora lamentável, não autoriza o julgador a decidir contra a expressa disposição legal que rege a ordem de preferência dos dependentes previdenciários. A matéria é de estrita legalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que concedeu o benefício de pensão por morte exclusivamente à apelada, Sra. Damiana Maria de Souza Pereira Teresina, 18/10/2025