Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA FILHO, LUCIMEIRE SOARES SAMPAIO DE SOUSA, MARIA DE JESUS DA SILVA PAZ CUNHA, MARIA DAS GRACAS ANDRADE DE CARVALHO, ANTONIA PEREIRA DE MACEDO DA SILVA, ROSENILDA FERREIRA LIMA, LIVIA CRISTINA SILVA NUNES, MARIZA DE SOUSA, MARIA ANTONIA RAMOS DA SILVA, RAIMUNDA DA CONCEICAO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0822202-93.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE e RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SILVA, conforme peça recursal acostada ao ID 23880320, por meio do qual reiteram o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em análise aos autos, verifica-se que a questão da alegada hipossuficiência das ora Apelantes já foi objeto de controvérsia em primeira instância. Conforme Despacho de ID 23880232, foi concedido um prazo para a comprovação da condição de insuficiência de recursos, o qual, segundo as informações constantes do processo, não foi integralmente atendido por documentos formais pelas Apelantes em questão. Tal situação culminou no pedido de desistência por elas formulado e na subsequente condenação ao pagamento das custas processuais em sentença de ID 23880318. A manutenção da exigibilidade de tais custas foi, inclusive, o objeto dos Embargos de Declaração que, por sua vez, foram declarados não conhecidos. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das Apelantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis e recentes que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. A ausência de comprovação idônea no prazo assinalado implicará no indeferimento do benefício pleiteado e na exigibilidade do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (CPC, Art. 101, § 2º). Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025.