Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FELIPE DA ROCHA ARAUJO
REU: LEONARDO DA SILVA CARVALHO, LEONARDO DA SILVA CARVALHO 02983005321, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800437-16.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS FELIPE DA ROCHA ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, LEONARDO DA SILVA CARVALHO ME (LSC VIAGENS) e LEONARDO DA SILVA CARVALHO, alegando que adquiriu passagens aéreas dos requeridos com destino a São Paulo/SP, saindo de Teresina/PI, no valor de R$ 970,00. Afirma que no dia da volta foi informado que sua passagem era apenas de ida e que necessitou emitir outro bilhete, desta vez no valor de R$ 1.553,23, com dinheiro que conseguiu emprestado de amigos. Relatou que registrou boletim de ocorrência. Requereu a restituição dos valores gastos nas duas passagens, além de indenização por danos morais. Citada, a requerida GOL Linhas Aéreas apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, que a passagem emitida pelo requerente foi de apenas um trecho, no caso a ida, não havendo qualquer conduta ilícita. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 9962472). Os requeridos LEONARDO DA SILVA CARVALHO ME (LSC VIAGENS) e LEONARDO DA SILVA CARVALHO foram citados (ID 70070763 e ID 70074726), e não apresentaram defesa, motivo pelo qual tiveram a revelia decretada (ID 75504086). GOL Linhas Aéreas requereu o julgamento antecipado (ID 76021538). Réplica com requerimento de provas da parte autora (ID 76902208). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A requerida é revel, haja vista a não apresentação de contestação, contudo, entendo que não deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos do autor não encontram apoio nas provas juntadas aos autos, pelas razões que passo a expor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Com efeito, no processo, como se sabe, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros, claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; apud José Frederico Marques, ob. cit. p. 193). Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. No entanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, não se verifica prova suficiente para amparar a alegação de negativa de embarque. Consta dos autos que a autora adquiriu passagem aérea com retorno originalmente programado para o dia 24/09/2018, às 15h30 (fl. 8 do ID 5048266). Contudo, o bilhete no valor de R$ 1.553,23, que o autor informa que foi obrigado a comprar, refere-se a voo realizado em 23/09/2018, às 23h00, ou seja, um dia antes da data inicialmente prevista para o retorno. Esse descompasso evidencia que a própria autora optou por antecipar sua viagem ou adquiriu um novo bilhete avulso, o que justifica a diferença de datas e valores, sem que isso, por si só, configure falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Além disso, não há nos autos qualquer prova que demonstre a alegada negativa de embarque. As únicas evidências juntadas confirmam que: (i) a autora adquiriu passagem de ida no trecho Teresina (THE) – Guarulhos (GRU), para o dia 21/09/2018, às 03h20; (ii) a volta estava programada para o dia 24/09/2018, às 15h30; e (iii) o efetivo embarque de retorno ocorreu no dia 23/09/2018, às 23h00 (fls. 6-8, ID 5048266), repise-se, antecipadamente. Diante disso, não restou demonstrado que tenha havido negativa de embarque ou qualquer conduta ilícita por parte da companhia aérea, tratando-se de mera antecipação voluntária do voo pelo autor. A regra que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Assim, não se comprova a ocorrência de violação a direito que possa fundamentar indenização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS FELIPE DA ROCHA ARAUJO
REU: LEONARDO DA SILVA CARVALHO, LEONARDO DA SILVA CARVALHO 02983005321, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800437-16.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS FELIPE DA ROCHA ARAÚJO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, LEONARDO DA SILVA CARVALHO ME (LSC VIAGENS) e LEONARDO DA SILVA CARVALHO, alegando que adquiriu passagens aéreas dos requeridos com destino a São Paulo/SP, saindo de Teresina/PI, no valor de R$ 970,00. Afirma que no dia da volta foi informado que sua passagem era apenas de ida e que necessitou emitir outro bilhete, desta vez no valor de R$ 1.553,23, com dinheiro que conseguiu emprestado de amigos. Relatou que registrou boletim de ocorrência. Requereu a restituição dos valores gastos nas duas passagens, além de indenização por danos morais. Citada, a requerida GOL Linhas Aéreas apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, que a passagem emitida pelo requerente foi de apenas um trecho, no caso a ida, não havendo qualquer conduta ilícita. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 9962472). Os requeridos LEONARDO DA SILVA CARVALHO ME (LSC VIAGENS) e LEONARDO DA SILVA CARVALHO foram citados (ID 70070763 e ID 70074726), e não apresentaram defesa, motivo pelo qual tiveram a revelia decretada (ID 75504086). GOL Linhas Aéreas requereu o julgamento antecipado (ID 76021538). Réplica com requerimento de provas da parte autora (ID 76902208). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A requerida é revel, haja vista a não apresentação de contestação, contudo, entendo que não deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos do autor não encontram apoio nas provas juntadas aos autos, pelas razões que passo a expor. O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Com efeito, no processo, como se sabe, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros, claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193). A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; apud José Frederico Marques, ob. cit. p. 193). Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. No entanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, não se verifica prova suficiente para amparar a alegação de negativa de embarque. Consta dos autos que a autora adquiriu passagem aérea com retorno originalmente programado para o dia 24/09/2018, às 15h30 (fl. 8 do ID 5048266). Contudo, o bilhete no valor de R$ 1.553,23, que o autor informa que foi obrigado a comprar, refere-se a voo realizado em 23/09/2018, às 23h00, ou seja, um dia antes da data inicialmente prevista para o retorno. Esse descompasso evidencia que a própria autora optou por antecipar sua viagem ou adquiriu um novo bilhete avulso, o que justifica a diferença de datas e valores, sem que isso, por si só, configure falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Além disso, não há nos autos qualquer prova que demonstre a alegada negativa de embarque. As únicas evidências juntadas confirmam que: (i) a autora adquiriu passagem de ida no trecho Teresina (THE) – Guarulhos (GRU), para o dia 21/09/2018, às 03h20; (ii) a volta estava programada para o dia 24/09/2018, às 15h30; e (iii) o efetivo embarque de retorno ocorreu no dia 23/09/2018, às 23h00 (fls. 6-8, ID 5048266), repise-se, antecipadamente. Diante disso, não restou demonstrado que tenha havido negativa de embarque ou qualquer conduta ilícita por parte da companhia aérea, tratando-se de mera antecipação voluntária do voo pelo autor. A regra que impera no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Assim, não se comprova a ocorrência de violação a direito que possa fundamentar indenização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina