Juntada de Petição de manifestação09/04/2026, 09:57
Juntada de Petição de manifestação25/03/2026, 14:07
Arquivado Definitivamente24/03/2026, 14:13
Baixa Definitiva24/03/2026, 14:13
Arquivado Definitivamente24/03/2026, 14:13
Juntada de Petição de certidão de custas23/03/2026, 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 07:02
Publicado Intimação em 18/03/2026.18/03/2026, 07:02
Publicado Sentença em 18/03/2026.18/03/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202617/03/2026, 07:07
Expedição de Certidão.16/03/2026, 11:44
Baixa Definitiva16/03/2026, 11:44
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 11:44
Ato ordinatório praticado16/03/2026, 11:43
Transitado em Julgado em 12/03/202616/03/2026, 11:41
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 11:40
Erro ou recusa na comunicação13/03/2026, 13:11
Homologada a Transação12/03/2026, 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 20:18
Juntada de Petição de petição (outras)24/02/2026, 19:13
Expedição de Certidão.15/01/2026, 08:23
Conclusos para despacho15/01/2026, 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/01/2026, 08:23
Execução Iniciada15/01/2026, 08:23
Transitado em Julgado em 15/12/202515/01/2026, 08:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença14/01/2026, 09:42
Juntada de Petição de petição (outras)23/12/2025, 09:35
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição (outras)10/12/2025, 07:20
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202517/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801911-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Consta na inicial que o requerente procurou o Banco do Nordeste para fazer um empréstimo consignado, quando foi informado pelo referido banco que não teria como liberar o empréstimo devido a uma restrição no seu nome, cujo o valor da dívida seria de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos sessenta quatro reais e quatro centavos), anotada em 22/04/2022. Narra, entretanto, que o requerente jamais teve relação contratual com o banco requerido. Liminar não concedida em ID 59072754. Contestação em ID 60507643, onde o requerido refuta os pontos elencados na inicial, aduzindo que o autor possui relação contratual com o banco requerido, por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica a contestação apresentada em ID 67758315, onde o autor rebate a contestação apresentada e requer a procedência dos pedidos. Após decisão saneadora, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o apontamento do nome do demandante em bancos de dados restritivos ao crédito pela ré resta incontroversa, a teor do que se infere dos documentos juntados com a inicial em ID 59018669. O demandado, de seu vértice manteve-se inerte quanto a comprovação da relação contratual entre as partes, não colacionando aos autos qualquer documento contratual celebrado entre autor e réu. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as relações jurídicas que culminaram com a negativação da parte autora foram realizados por terceiro sem autorização da parte autora ou pela parte autora. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o requerido, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha a parte autora contraído a dívida, objeto da negativação impugnada. Desta forma, viável o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Resta, assim, a análise da responsabilidade do réu. Como é sabido, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", hipóteses estas incidente sobre os fatos descritos na exordial. No caso dos autos, como afirmado na inicial a parte autora não pagou o débito, apenas foi negativada. No que concerne ao pedido de danos morais, diante da ausência de razões justificadoras para a inscrição do nome da parte autora no SPC pela alegada dívida junto ao requerido, forçosa se faz a condenação em danos morais. A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material. Considera-se dano moral a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor/sensação, nascida de uma lesão material, seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material. Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Entendo, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum. In casu, resta configurado o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, haja vista que, diante da inexistência de débito, a inscrição do nome da parte autora no SPC só pode ser reputada indevida, o que configura, conforme entendimento jurisprudencial, o dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não comprovada a contratação por parte da autora, evidenciando tratar-se de contratação mediante fraude, a ré responde pelos danos causados pela indevida restrição de crédito oriunda da operação em que não houve a conferência, de forma eficiente, dos documentos apresentados. Responsabilidade da ré pelos danos provocados pela inscrição negativa do nome da parte não contratante perante cadastro de controle de crédito, por se mostrar indevida. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa). Quantum indenizatório reduzido. Juros moratórios fixados desde a data do arbitramento da indenização. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ RESTANDO PREJUDICADO O RECUSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039796974, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011) Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor fixado nesses casos em apelações no Tribunal de Justiça local, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante de órgãos de proteção ao crédito e cartórios que porventura tenham protestos, no que diz respeito ao débito anotado em 22/04/2022, pela empresa ré no valor de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos sessenta quatro reais e quatro centavos), contrato nº 102086049; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato entre as partes que fundamente a cobrança questionada. c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. d) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, tendo em vista a não comprovação do pagamento do valor negativado. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061910293132500000055427849 FERNANDO-CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293164400000055427851 FERNANDO-PROCURAÇÃO Procuração 24061910293205500000055427859 CEDULA DE CREDITO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293232800000055427867 FERNANDO-DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293279900000055427878 MOVINETOS INDEVIDOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293317700000055428495 COMPROVANTE DE ENDEREÇO FERNANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293346000000055428497 Certidão Certidão 24061912200336800000055443681 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061923022143900000055476108 Decisão Decisão 24062009512042200000055477735 Decisão Decisão 24062009512042200000055477735 Petição Petição (outras) 24070823321416500000056342715 PETICAO Petição (outras) 24070823321441200000056342716 PROCURAÇÃO Procuração 24070823321468300000056342717 BB - Estatuto Documentos 24070823321494800000056342721 BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documentos 24070823321511000000056342718 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documentos 24070823321524200000056342719 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071719255581700000056787390 Contestação CONTESTAÇÃO 24071719255608400000056787392 cartaofernando DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071719255625900000056787391 fernandorestricoes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071719255641800000056787393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102909271329100000061688717 Intimação Intimação 24102909271329100000061688717 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120318105285600000063393990 Sistema Sistema 25012913295257300000065338460 Decisão Decisão 25051218125329200000070086771 Decisão Decisão 25051218125329200000070086771 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060421542821100000071792736 Sistema Sistema 25082612030359700000075992832 -PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801911-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Consta na inicial que o requerente procurou o Banco do Nordeste para fazer um empréstimo consignado, quando foi informado pelo referido banco que não teria como liberar o empréstimo devido a uma restrição no seu nome, cujo o valor da dívida seria de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos sessenta quatro reais e quatro centavos), anotada em 22/04/2022. Narra, entretanto, que o requerente jamais teve relação contratual com o banco requerido. Liminar não concedida em ID 59072754. Contestação em ID 60507643, onde o requerido refuta os pontos elencados na inicial, aduzindo que o autor possui relação contratual com o banco requerido, por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica a contestação apresentada em ID 67758315, onde o autor rebate a contestação apresentada e requer a procedência dos pedidos. Após decisão saneadora, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o apontamento do nome do demandante em bancos de dados restritivos ao crédito pela ré resta incontroversa, a teor do que se infere dos documentos juntados com a inicial em ID 59018669. O demandado, de seu vértice manteve-se inerte quanto a comprovação da relação contratual entre as partes, não colacionando aos autos qualquer documento contratual celebrado entre autor e réu. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as relações jurídicas que culminaram com a negativação da parte autora foram realizados por terceiro sem autorização da parte autora ou pela parte autora. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o requerido, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha a parte autora contraído a dívida, objeto da negativação impugnada. Desta forma, viável o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Resta, assim, a análise da responsabilidade do réu. Como é sabido, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", hipóteses estas incidente sobre os fatos descritos na exordial. No caso dos autos, como afirmado na inicial a parte autora não pagou o débito, apenas foi negativada. No que concerne ao pedido de danos morais, diante da ausência de razões justificadoras para a inscrição do nome da parte autora no SPC pela alegada dívida junto ao requerido, forçosa se faz a condenação em danos morais. A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material. Considera-se dano moral a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor/sensação, nascida de uma lesão material, seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material. Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Entendo, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum. In casu, resta configurado o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, haja vista que, diante da inexistência de débito, a inscrição do nome da parte autora no SPC só pode ser reputada indevida, o que configura, conforme entendimento jurisprudencial, o dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não comprovada a contratação por parte da autora, evidenciando tratar-se de contratação mediante fraude, a ré responde pelos danos causados pela indevida restrição de crédito oriunda da operação em que não houve a conferência, de forma eficiente, dos documentos apresentados. Responsabilidade da ré pelos danos provocados pela inscrição negativa do nome da parte não contratante perante cadastro de controle de crédito, por se mostrar indevida. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa). Quantum indenizatório reduzido. Juros moratórios fixados desde a data do arbitramento da indenização. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ RESTANDO PREJUDICADO O RECUSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039796974, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011) Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor fixado nesses casos em apelações no Tribunal de Justiça local, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante de órgãos de proteção ao crédito e cartórios que porventura tenham protestos, no que diz respeito ao débito anotado em 22/04/2022, pela empresa ré no valor de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos sessenta quatro reais e quatro centavos), contrato nº 102086049; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato entre as partes que fundamente a cobrança questionada. c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. d) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, tendo em vista a não comprovação do pagamento do valor negativado. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061910293132500000055427849 FERNANDO-CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293164400000055427851 FERNANDO-PROCURAÇÃO Procuração 24061910293205500000055427859 CEDULA DE CREDITO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293232800000055427867 FERNANDO-DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293279900000055427878 MOVINETOS INDEVIDOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293317700000055428495 COMPROVANTE DE ENDEREÇO FERNANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293346000000055428497 Certidão Certidão 24061912200336800000055443681 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061923022143900000055476108 Decisão Decisão 24062009512042200000055477735 Decisão Decisão 24062009512042200000055477735 Petição Petição (outras) 24070823321416500000056342715 PETICAO Petição (outras) 24070823321441200000056342716 PROCURAÇÃO Procuração 24070823321468300000056342717 BB - Estatuto Documentos 24070823321494800000056342721 BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documentos 24070823321511000000056342718 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documentos 24070823321524200000056342719 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071719255581700000056787390 Contestação CONTESTAÇÃO 24071719255608400000056787392 cartaofernando DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071719255625900000056787391 fernandorestricoes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071719255641800000056787393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102909271329100000061688717 Intimação Intimação 24102909271329100000061688717 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120318105285600000063393990 Sistema Sistema 25012913295257300000065338460 Decisão Decisão 25051218125329200000070086771 Decisão Decisão 25051218125329200000070086771 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060421542821100000071792736 Sistema Sistema 25082612030359700000075992832 -PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801911-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Consta na inicial que o requerente procurou o Banco do Nordeste para fazer um empréstimo consignado, quando foi informado pelo referido banco que não teria como liberar o empréstimo devido a uma restrição no seu nome, cujo o valor da dívida seria de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos sessenta quatro reais e quatro centavos), anotada em 22/04/2022. Narra, entretanto, que o requerente jamais teve relação contratual com o banco requerido. Liminar não concedida em ID 59072754. Contestação em ID 60507643, onde o requerido refuta os pontos elencados na inicial, aduzindo que o autor possui relação contratual com o banco requerido, por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica a contestação apresentada em ID 67758315, onde o autor rebate a contestação apresentada e requer a procedência dos pedidos. Após decisão saneadora, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o apontamento do nome do demandante em bancos de dados restritivos ao crédito pela ré resta incontroversa, a teor do que se infere dos documentos juntados com a inicial em ID 59018669. O demandado, de seu vértice manteve-se inerte quanto a comprovação da relação contratual entre as partes, não colacionando aos autos qualquer documento contratual celebrado entre autor e réu. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as relações jurídicas que culminaram com a negativação da parte autora foram realizados por terceiro sem autorização da parte autora ou pela parte autora. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o requerido, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha a parte autora contraído a dívida, objeto da negativação impugnada. Desta forma, viável o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Resta, assim, a análise da responsabilidade do réu. Como é sabido, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", hipóteses estas incidente sobre os fatos descritos na exordial. No caso dos autos, como afirmado na inicial a parte autora não pagou o débito, apenas foi negativada. No que concerne ao pedido de danos morais, diante da ausência de razões justificadoras para a inscrição do nome da parte autora no SPC pela alegada dívida junto ao requerido, forçosa se faz a condenação em danos morais. A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material. Considera-se dano moral a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor/sensação, nascida de uma lesão material, seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material. Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Entendo, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum. In casu, resta configurado o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, haja vista que, diante da inexistência de débito, a inscrição do nome da parte autora no SPC só pode ser reputada indevida, o que configura, conforme entendimento jurisprudencial, o dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não comprovada a contratação por parte da autora, evidenciando tratar-se de contratação mediante fraude, a ré responde pelos danos causados pela indevida restrição de crédito oriunda da operação em que não houve a conferência, de forma eficiente, dos documentos apresentados. Responsabilidade da ré pelos danos provocados pela inscrição negativa do nome da parte não contratante perante cadastro de controle de crédito, por se mostrar indevida. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa). Quantum indenizatório reduzido. Juros moratórios fixados desde a data do arbitramento da indenização. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ RESTANDO PREJUDICADO O RECUSO ADESIVO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039796974, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011) Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor fixado nesses casos em apelações no Tribunal de Justiça local, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante de órgãos de proteção ao crédito e cartórios que porventura tenham protestos, no que diz respeito ao débito anotado em 22/04/2022, pela empresa ré no valor de R$ 2.864,04 (dois mil, oitocentos sessenta quatro reais e quatro centavos), contrato nº 102086049; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato entre as partes que fundamente a cobrança questionada. c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. d) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, tendo em vista a não comprovação do pagamento do valor negativado. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061910293132500000055427849 FERNANDO-CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293164400000055427851 FERNANDO-PROCURAÇÃO Procuração 24061910293205500000055427859 CEDULA DE CREDITO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293232800000055427867 FERNANDO-DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293279900000055427878 MOVINETOS INDEVIDOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293317700000055428495 COMPROVANTE DE ENDEREÇO FERNANDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061910293346000000055428497 Certidão Certidão 24061912200336800000055443681 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061923022143900000055476108 Decisão Decisão 24062009512042200000055477735 Decisão Decisão 24062009512042200000055477735 Petição Petição (outras) 24070823321416500000056342715 PETICAO Petição (outras) 24070823321441200000056342716 PROCURAÇÃO Procuração 24070823321468300000056342717 BB - Estatuto Documentos 24070823321494800000056342721 BB - Nomeação Dra. Lucinéia Documentos 24070823321511000000056342718 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia Documentos 24070823321524200000056342719 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071719255581700000056787390 Contestação CONTESTAÇÃO 24071719255608400000056787392 cartaofernando DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071719255625900000056787391 fernandorestricoes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071719255641800000056787393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102909271329100000061688717 Intimação Intimação 24102909271329100000061688717 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120318105285600000063393990 Sistema Sistema 25012913295257300000065338460 Decisão Decisão 25051218125329200000070086771 Decisão Decisão 25051218125329200000070086771 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060421542821100000071792736 Sistema Sistema 25082612030359700000075992832 -PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:59
Julgado procedente o pedido12/11/2025, 10:59
Expedição de Certidão.26/08/2025, 12:03
Conclusos para julgamento26/08/2025, 12:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 06:11
Juntada de Petição de manifestação04/06/2025, 21:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Nome: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801911-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Nome: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSE, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801911-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]13/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 18:12
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/05/2025, 18:12
Expedição de Certidão.29/01/2025, 13:29
Conclusos para julgamento29/01/2025, 13:29
Juntada de Petição de manifestação03/12/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 09:27
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 09:27
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 03:31
Juntada de Petição de contestação17/07/2024, 19:25
Não Concedida a Medida Liminar20/06/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 09:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior19/06/2024, 23:02
Expedição de Certidão.19/06/2024, 12:20
Conclusos para decisão19/06/2024, 10:29
Distribuído por sorteio19/06/2024, 10:29