Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: INACIO MENDES COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID: 71567835, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução. Em sua peça recursal (ID: 75814899), o embargante alega, em suma, que a decisão judicial padece de omissão. Sustenta que o juízo sentenciante não se pronunciou sobre a tese de que não houve desídia por parte do exequente, requisito que entende ser indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que sempre que intimado, manifestou-se nos autos, requerendo as diligências cabíveis e cumprindo as determinações judiciais. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que, sanando a omissão e imprimindo-lhes efeitos modificativos, a sentença seja anulada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão embargada ocorreu em 14/05/2025 e a petição de embargos foi protocolada em 16/05/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão encontra previsão no art. 1.022, II, do mesmo diploma legal. Desta forma, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado a ausência de sua desídia. No entanto, da leitura da decisão embargada, constata-se que a questão da inércia do credor foi o ponto central que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença é clara ao afirmar: "No caso em análise, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos de suspensão, sem a realização de diligências necessárias ao deslinde do feito". "Diante disso, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução". "Nesse período, o exequente foi intimado várias vezes para requerer os efetivos atos executórios e não o fez, limitando-se a efetuar requerimentos diversos, sem promover um andamento eficaz à execução". Os trechos supracitados demonstram, inequivocamente, que a conduta processual do exequente foi analisada. O juízo concluiu que a atuação da parte se resumiu a atos que não constituíram um impulso processual efetivo e útil à satisfação do crédito. Essa análise é, por sua natureza, o exame da própria desídia processual. O que se revela não é uma omissão do julgado, mas sim a discordância do embargante quanto à conclusão adotada pelo juiz. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar matéria já decidida. Pretende o embargante, por via transversa, a reforma do julgado, finalidade para a qual existe recurso próprio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando a omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para o início da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para o início da prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão especificou o porquê da caracterização da prescrição intercorrente, destacando a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já decididos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1056065-39.2022.8.26.0224, Rel. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00281022520058260562 Santos, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001258-94.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de ID: 71567835 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras