Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802493-80.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE RODRIGUES DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de Banco Bradesco S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID’s nº 23098551), o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da oposição de Embargos Declaratórios pela parte autora/apelante, o Juízo de origem apreciando-os (ID nº 23098561), negou-lhes provimento, aplicando multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, diante da atuação manifestamente protelatória do embargante. Nas razões recursais (ID nº 23098563), a parte apelante requer a reforma da sentença “quanto a aplicação de multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa”, sustentando que “no momento da prolação da respeitável sentença, o(a) Douto(a) Julgador(a) “a quo” decidiu condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, por entender que ela alterou a verdade dos fatos, uma vez que na sua compreensão, o suposto contrato de empréstimo consignado foi de fato realizado”. Ocorre que o mérito da ação sequer foi julgado, tendo a multa sido aplicada por fundamento diverso daquele apontado pela parte apelante em suas razões recursais. Dessa forma, tendo em vista que a peça recursal da parte apelante não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, determino, em face do art. 10 do CPC, que as partes sejam intimadas para se manifestarem acerca da violação ao princípio da dialeticidade, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.