Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: ROMARIO MONTEIRO PEREIRA MEDIO Advogado(s) do reclamado: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INSALUBRIDADE. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo, na qual se reconheceu o vínculo funcional e se determinou o pagamento proporcional de verbas salariais inadimplidas, adicional de insalubridade e parcelas de 13º salário e férias não quitadas. II. A sentença reconheceu parcialmente o pedido com base em documentos apresentados pelo autor e na ausência de prova em sentido contrário pelo ente público. III. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prova documental pela Administração Pública autoriza a presunção de veracidade das alegações do servidor quanto à inadimplência salarial e às verbas acessórias; e (ii) se é devida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sem a apresentação de laudo técnico específico. IV. A existência de documentos funcionais e financeiros, bem como comunicações da Administração reconhecendo o vínculo e a remuneração acordada, confere verossimilhança às alegações do autor. V. A ausência de documentos por parte da Administração Pública, quando esta possui maior capacidade de produção de prova, atrai o ônus probatório e autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo servidor, conforme jurisprudência consolidada. VI. O adicional de insalubridade pode ser reconhecido com base em indícios suficientes da exposição a agentes nocivos, reforçados pela natureza da função, odontólogo, e pela omissão da parte adversa em apresentar elementos que infirmem tal condição, bem como pelo fato de que o servidor já recebia tal adicional, tendo sido este suspenso pelo Município sem justificativa. VII. Quanto às férias e ao 13º salário, a ausência de registros de gozo ou pagamento impõe ao Município a responsabilidade de comprovar sua quitação, ônus do qual não se desincumbiu. VIII. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ônus de provar o adimplemento de verbas remuneratórias incumbe ao ente público, por deter os registros administrativos correspondentes. IX. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-86.2018.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Romário Monteiro Pereira Médio. Na petição inicial, o autor alegou que é servidor público efetivo do Município de Pedro II desde fevereiro de 2013, exercendo o cargo de odontólogo vinculado ao Programa de Saúde da Família (PSF), com remuneração mensal de R$ 2.350,00. Posteriormente, foi convocado para atuar, cumulativamente, no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, como cirurgião-dentista bucomaxilofacial, com salário ajustado em R$ 2.400,00 para jornada de 20 horas semanais. Afirmou que, por acordo firmado entre os profissionais da saúde, a Secretaria de Saúde e a Prefeita, foi estabelecido que, até a liberação de recursos do Ministério da Saúde, os profissionais receberiam provisoriamente R$ 1.000,00, sendo posteriormente pagos os valores retroativos de forma integral, no valor originalmente contratado. Entretanto, mesmo após o repasse dos recursos federais ao Município em agosto de 2014, o pagamento retroativo correspondente ao período de dezembro de 2013 a outubro de 2014 não foi efetuado. Além da diferença salarial, o autor pleiteou o pagamento dos valores de FGTS não depositados desde sua contratação, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, referentes ao exercício da função no PSF (período de janeiro a junho de 2013) e no CEO (período de dezembro de 2013 a outubro de 2014), os quais também não teriam sido adimplidos. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, além do valor cobrado a título do salário não efetuado pelo período informado à inicial e referente a cada cargo exercido, bem assim considerando o adicional pleiteado”. O Município de Pedro II/PI interpôs recurso de Apelação alegando: “A verdade é que não há nos autos qualquer documento capaz de provar os fatos alegados, capaz de gerar as obrigações ora requeridas. Como se sabe, é nulo e não tem nenhum efeito o contrato verbal na Administração Pública. Não há nos autos nenhum contrato entre autor e Município, e a mera alegação de que houve um acordo verbal no sentindo de que os cirurgiões dentistas receberiam o retroativo dos meses trabalhados, não tem o condão de comprovar a veracidade dos fatos. (...) Na presente ação em nenhum momento o autor apontou comprovação através de laudo pericial profissional atestando que a atividade exercida foi considerada insalubre, bem como, o grau de insalubridade encontrado. (...) Nesse sentido, não houve a juntada de qualquer documento que minimamente sugira, alegue ou comprove que o requerente não gozou das férias nos períodos reclamados, ou seja, nos anos de 2013 a 2014. Cumpre salientar que não há como a gestão atual ter acesso a supostos comprovantes de quitação de férias das gestões anteriores. Dessa forma, é essencial que a parte requerente apresente provas de que não gozou das férias nos períodos alegados.” A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Romário Monteiro Pereira Médio, servidor público que pleiteia o pagamento de verbas salariais não adimplidas, adicional de insalubridade e depósitos de FGTS. A controvérsia cinge-se à comprovação do vínculo contratual e das condições efetivamente pactuadas, inclusive quanto à remuneração ajustada, adicional de insalubridade e eventuais férias e 13º salário não pagos, bem como à alegada ausência de prova suficiente para condenação. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, além do valor cobrado a título do salário não efetuado pelo período informado à inicial e referente a cada cargo exercido, bem assim considerando o adicional pleiteado”, entendendo que: “Consoante a prova documental acostada, restou evidenciada a condição de servidor público do autor, não se desincumbindo o requerido do encargo de evidenciar que a mesma teria gozado de férias, ou que teria recebido valores referentes a estas, ou ainda que teria recebido o 13º salário nos anos referidos na inicial, bem assim as verbas aduzidas pelo período laborado em sistema de acordo com a municipalidade, bem assim as verbas relativas ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta porcento). É induvidoso que, caso o município de Pedro II/PI houvesse efetuado o pagamento que constitui objeto da presente ação, ou que tivesse possibilitado à requerente a gozar de férias, poderia ter simplesmente apresentado os documentos comprobatórios, de sorte que tal omissão se traduz como prova do alegado pela autora. Em outras palavras, o autor não pôde comprovar a falta de pagamento dos valores, ou o fato de não ter gozado do direitos a que faz jus, justamente porque foi alvo de omissão do requerido, originada de um ato que não foi documentado. Confrontado com a informação de que não efetuou um pagamento, se não fosse verdadeira a alegação, bastaria ao requerido juntar aos autos o comprovante de tê-lo feito, provando o contrário. Ao não o fazer, gera a presunção certa de que os argumentos da inicial são verdadeiros, não havendo pagamento algum ou não tendo o requerente gozado dos direitos a que faz jus.” (Id 26270876 – Pág.4) De fato, conforme se extrai dos autos, há documentos juntados pelo autor que corroboram suas alegações, especialmente: ficha financeira, documentos expedidos por secretarias municipais e extratos relativos ao repasse de verbas federais destinadas ao custeio do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO. Além disso, há ofícios da Secretaria Municipal de Saúde reconhecendo o pacto quanto ao valor da remuneração e a existência de débitos com os profissionais contratados. Quanto ao adicional de insalubridade, os recibos salariais apresentados pelo autor indicam o pagamento regular do adicional em períodos anteriores, bem como a sua interrupção sem justificativa aparente durante a atuação no CEO, ambiente igualmente exposto a agentes insalubres. Tal indício, somado à natureza da função exercida, autoriza a condenação nos moldes fixados em sentença, diante da verossimilhança das alegações e da inércia do réu em produzir prova em sentido contrário. Quanto às verbas referentes a férias e 13º salário, entendo correta a condenação proporcional ao período efetivamente laborado, inexistindo nos autos prova de que tais valores tenham sido pagos ou os períodos usufruídos, sendo ônus do ente empregador a guarda de tais registros funcionais. No caso, o MM. Juiz sentenciante bem constatou, mediante a documentação apresentada pelo autor, que a relação deste com o município e o laboro estavam provados. Assim, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município/Apelante das verbas pleiteadas, a inadimplência também restou provada. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Dessa forma, a sentença atacada analisou com precisão os elementos dos autos, reconhecendo parcialmente o direito do autor, limitando-se às verbas comprovadas, sem extrapolar os limites do pedido ou da prova produzida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.